Acórdão de 2º Grau

Poluição 0841679-05.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. In casu, o embargante alega omissão no julgado ao desconsiderar os argumentos defensivos em relação aos pleitos de reconhecimento da litispendência, de reconhecimento da nulidade por não oferecimento da ANPP, de insuficiência de provas e de redução da pena pecuniária, enquanto substitutiva da pena de prisão simples. Em suma, o apelante reiterou todos os pontos elencados no apelo julgado. Constata-se, assim, que a parte interessada visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista as questões terem sido amplamente discutidas na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841679-05.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. In casu, o embargante alega omissão no julgado ao desconsiderar os argumentos defensivos em relação aos pleitos de reconhecimento da litispendência, de reconhecimento da nulidade por não oferecimento da ANPP, de insuficiência de provas e de redução da pena pecuniária, enquanto substitutiva da pena de prisão simples. Em suma, o apelante reiterou todos os pontos elencados no apelo julgado. Constata-se, assim, que a parte interessada visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista as questões terem sido amplamente discutidas na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sua condenação pela prática da contravenção penal de Perturbação de Sossego Alheio, delito tipificado no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos termos delineados na sentença.

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar os argumentos defensivos no que diz respeito aos pleitos de reconhecimento da litispendência, de reconhecimento da nulidade por não oferecimento da ANPP, de insuficiência de provas e de redução da pena pecuniária, enquanto substitutiva da pena de prisão simples. Em suma, o apelante reiterou todos os pontos elencados no apelo já decidido.

Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 14565946, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 15871671).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar os argumentos defensivos no que diz respeito aos pleitos de reconhecimento da litispendência, de reconhecimento da nulidade por não oferecimento da ANPP, de insuficiência de provas e de redução da pena pecuniária, enquanto substitutiva da pena de prisão simples. Em suma, o apelante reiterou todos os pontos elencados no apelo manejado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame da ementa do acórdão que examinou as teses de defesa (ID 14565946):

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. ATO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Litispendência. “A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo” (AgRg no HC n. 851.677/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

2. No caso dos autos, embora o apelante aponte a existência de uma ação penal que tramita no âmbito dos Juizados Especiais, envolvendo as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, não se vislumbra  identidade em relação à causa de pedir, dado que resulta de fatos delituosos diversos. Dessa forma, não se verifica a existência da tríplice identidade para o reconhecimento do instituto da litispendência.

3. Nulidade. Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal ” (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

4. Nessa senda, além de o Acordo de Não Persecução Penal ser considerado uma faculdade conferida ao órgão ministerial, constata-se que foi apresentada justificativa idônea na denúncia para o não oferecimento do ANPP ao apelante. Preliminar superada.

5. Absolvição. A materialidade e autoria da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 restaram comprovadas através do boletim de ocorrência, Relatório do Inquérito Policial e pelo depoimento das vítimas, prestado tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

6. Desconsideração/redução da pena de multa. No caso posto, o magistrado promoveu a substituição da pena de prisão simples por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos). In casu, não prospera o pleito de redução da prestação pecuniária imposta, tendo em vista que o magistrado fixou valor proporcional e adequado para a repressão da infração cometida pelo acusado, dentro do limite quantitativo previsto no §1º, do art. 45, do Código Penal, ponderando o desassossego causado às vítimas.

7. Recurso conhecido e improvido.”. 


Para evitar a desnecessária tautologia, deixo de transcrever todo a parte da extensa fundamentação apreciada pelo órgão colegiado. No entanto, ressalto que todas as teses contestadas foram minuciosamente debatidas, e não há omissões a serem corrigidas.

A ementa colacionada evidencia que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.

2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.

3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0841679-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Poluição

Autor

VITOR HUGO VIANA SOARES BARBOSA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024