
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803242-87.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União (PI) nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Acumulado com Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 11668894), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, julgando o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora nas nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado, devendo-se ser considerada a justiça gratuita, se for o caso.
Em razões recursais (ID. n° 11668902), a parte apelante afirma que o juízo a quo julgou pela prescrição da pretensão autoral, pelo fato de ter acionado judicialmente o banco réu, por descontos indevidos em seu beneficio, anos após ter o primeiro desconto efetivado em seu aposento/pensão. Posteriormente, alega que a aplicação da multa de litigância de má-fé atingiria o direito de defesa, visto que a livre atuação do advogado é função essencial à administração da justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, dando-se pela total procedência dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral, suspensão dos descontos efetuados e a exclusão da condenação em litigância de má fé, bem como ao pagamento de multa, honorários advocatícios e custas processuais. Pugna, de forma subsidiária, que a restituição seja determinada na forma simples.
Em contrarrazões (id. 11668907), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Relatos. DECIDO.
O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC. Isso pois entendeu-se que não teria havido no caso concreto abusividade ou defeito no negócio jurídico pactuado, sendo assim, incabível devolução de valores ou indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente a vários pontos das razões recursais, acha-se dissociada da situação concreta dos autos, tendo em vista que a parte apelante inicia a peça recursal afirmando que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, conforme leitura da sentença ID. n° 11668894, houve o afastamento da preliminar que alegou decadência e prescrição do direito autoral.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, REVOGANDO a decisão de ID 12890696, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803242-87.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/03/2024