Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800048-92.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-92.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-92.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES

RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. (Sentença ID n°11755723). nestes termos:


                 Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que a conduta do recorrido foi ilegal pois a prova juntada pela requerida se refere a uma prova precária, ocasionando assim o dever de indenização de danos morais. (Recurso Inominado ID n°11755726).

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que inexistem provas suficientes nos autos da parte recorrente, ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.

 Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 

Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É O VOTO.

 Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800048-92.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA GUIA DE SOUSA

Réu

ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

03/05/2024