Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0750863-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão do divórcio em tutela de evidência, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, demonstrado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750863-72.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750863-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIA CARVALHO VIEIRA DA SILVA

 

AGRAVADO: RAIMUNDO GONZAGA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão do divórcio em tutela de evidência, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, demonstrado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA CARVALHO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Divórcio c/c Pedido de Alimentos e Regulamentação de Guarda” (Processo nº 0832949-05.2021.8.18.0140 – 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI), proposta contra RAIMUNDO GONZAGA CAVALCANTE, ora agravado.

Na decisão agravada (Id 6223204, p. 01/06), o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência por considerar que “ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio, como, inclusive, disposto no CPC 311, parágrafo único.”.

Nas razões recursais (Id 6223203), a parte agravante argumenta que 1) o divórcio é um direito personalíssimo, pautado na vontade livre de findar a relação matrimonial, sendo este o único requisito para a sua decretação, 2) a recorrente é vítima de violência doméstica, conforme relatado na ação originária, mantendo com o agravante uma difícil relação, 3) não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 731, do CPC, eis que a lide trata de divórcio litigioso, e, 4) o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado em norma constitucional (art. 226, § 6º) e independente de qualquer prova ou condição.

Pleiteia, ao final, a concessão da tutela de evidência, para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada.

No despacho Id 6268327, a parte agravante fora intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita.

Decorrido o prazo para manifestação, a parte agravada se manteve inerte, conforme certificado nos autos eletrônicos.

Na decisão monocrática Id 8071329, fora indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo sido oportunizado prazo para o pagamento do preparo recursal.

A parte recorrente peticionou (Id 9459601) requerendo a juntada aos autos do comprovante de pagamento do preparo recursal.

Na Decisão monocrática (Id 10996689), este Relator deferiu a medida liminar pleiteada, decretando o divórcio das partes litigantes e determinando o prosseguimento do feito originário em relação aos demais pontos que nele se acham em discussão.

Intimada a parte agravada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este informou não ter interesse em intervir neste recurso (Id 13284142).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder a antecipação de tutela recursal a fim de decretar, liminarmente, o divórcio das partes litigantes na ação em que também pretendem a definição dos alimentos e a regulamentação da guarda do filho menor.

A decisão agravada indeferiu o pleito autoral de decretação liminar de divórcio em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 731, do CPC.

Com efeito, conforme alegado pela agravante, tal fundamentação apresenta-se equivocada, em razão da previsão contida no supramencionado artigo fazer referência aos casos de divórcio consensual, o que não se configura no caso em questão.

Na verdade, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, o instituto do divórcio tornou-se um direito potestativo dos cônjuges, de maneira que, qualquer que seja a manifestação da parte contrária na ação de divórcio, a sua dissolução será decretada.

Nesse sentido, destaque-se parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG – publicada em 07/05/2019, in litteris:

Conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento.

Na verdade, com a redação dado pela Emenda n°66/2010, ao §60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.

Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato.(...)”

Deste modo, a jurisprudência pátria atual vem admitindo a concessão da tutela pretendida, tendo em vista haver interesse exclusivo de partes maiores e capazes de ver prevalecer um direito potestativo, evidenciado apenas por prova documental que comprove o casamento e o pedido de decretação da medida liminar, sendo dispensável a produção de outras provas, as quais não modificariam a vontade manifestada.

Verifica-se que consta no caderno processual a certidão de casamento das partes (Id 6223204, p. 23), servindo de comprovação do vínculo matrimonial, capaz, portanto, de embasar a concessão da tutela de evidência, ora pleiteada.

Sobre a concessão de tutela de evidência em casos análogos, colaciona-se as jurisprudências a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÓE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Ajuizamento pelo ex-cônjuge - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio do casal – Inconformismo – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22677013320188260000 SP 2267701-33.2018.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019)”

Verifica-se, ademais, o perigo de dano derivado da demora da prestação jurisdicional, uma vez que a ausência do deferimento liminar resulta na privação da agravante de usufruir e conduzir sua vida pessoal da forma que lhe melhor convém.

Registra-se que tal perigo de dano ganha ainda maior proporção, visto a recorrente argumentar ser vítima de violência doméstica, informação que, apesar de não estar comprovado nestes autos, merece especial atenção.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, conceder à parte agravante a medida pretendida decretando o divórcio do casal, confirmando-se os efeitos da liminar concedida neste âmbito recursal.

É o voto.

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0750863-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARCIA CARVALHO VIEIRA DA SILVA

Réu

RAIMUNDO GONZAGA CAVALCANTE

Publicação

17/05/2024