Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803189-13.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES CARREADOS AOS AUTOS – INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. PENA-BASE: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 42, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CUSTAS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Delito de tráfico de drogas: 2. A materialidade restou comprovada. No que diz respeito à autoria, esta se evidencia nos depoimentos das testemunhas, assim como no interrogatório do réu, o qual, embora negue a autoria, admite serem suas as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência. Ainda, a apreensão de dois rádios comunicadores, petrechos frequentemente utilizados por traficantes para alertarem uns aos outros sobre a presença policial na região, além de desempenharem um papel na organização e dinâmica do tráfico, indicam uma conduta mais profissional e descartam a possibilidade do acusado ser apenas um mero usuário. 1.1.3. O conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Conforme fundamento pelo magistrado sentenciante, de fato, não é o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, isto é, do reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, uma vez que o benefício, por expressa disposição legal, aplica-se somente aos réus que preenchem de modo cumulativo todos os requisitos previstos no referido dispositivo. 4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803189-13.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803189-13.2022.8.18.0031

APELANTE: RICARDO SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES CARREADOS AOS AUTOS – INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. PENA-BASE: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 42, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CUSTAS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Delito de tráfico de drogas:

2. A materialidade restou comprovada. No que diz respeito à autoria, esta se evidencia nos depoimentos das testemunhas, assim como no interrogatório do réu, o qual, embora negue a autoria, admite serem suas as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência. Ainda, a apreensão de dois rádios comunicadores, petrechos frequentemente utilizados por traficantes para alertarem uns aos outros sobre a presença policial na região, além de desempenharem um papel na organização e dinâmica do tráfico, indicam uma conduta mais profissional e descartam a possibilidade do acusado ser apenas um mero usuário. 1.1.3. O conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

3. Conforme fundamento pelo magistrado sentenciante, de fato, não é o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, isto é, do reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, uma vez que o benefício, por expressa disposição legal, aplica-se somente aos réus que preenchem de modo cumulativo todos os requisitos previstos no referido dispositivo.

4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

5. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

 


ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




 

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RICARDO SILVA SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial extensivamente (ID 10262899 – p. 01/05):

Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 04 de junho de 2022, por volta das 08h00min, na Rua Domingos Lima, Nº. 1015, Bairro Santa Isabel, nesta urbe, o denunciado Ricardo Silva Sousa, vulgo “Só Os Ossos” e/ou “Papagaio” foi preso em flagrante pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como por posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Conforme os fólios processuais, no dia 03 de junho de 2022, por volta das 23h00min, a Polícia Militar tomou conhecimento de uma troca de tiros entre membros das Facções Criminosas “Comando Vermelho (CV)” e “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, ocorrida na Rua Evangelina Rosa, Bairro Santa Isabel, nesta urbe.

Diante da informação, na manhã seguinte, as equipes policiais solicitaram o reforço da Força Tática para se dirigirem até o local. Narram as investigações que, no momento da atuação policial, o nacional José Kauã Silva de Lima, integrante do “CV”, foi capturado pelos agentes de segurança pública e informou que estava sendo ameaçado de morte por rivais e, em especial, por Francinaldo Pascoal de Souza, vulgo “Naldo do Boi”, 01 (um) dos líderes da Facção Criminosa “PCC”, nesta cidade.

Ato contínuo, os policiais efetuaram diligências para encontrar o citado indivíduo. Próximo a uma das residências de “Naldo”, foram encontrados 04 (quatro) pessoas, também pertencentes ao “PCC”, sendo elas: Anderson Silva Ferreira, Davi da Silva Sales, Maciel Quadros dos Santos e Antônio Marcos Peres, fortemente armados com 01 (uma) submetralhadora calibre 9MM, 01 (um) revólver calibre “38” e 01 (um) rifle calibre .44.

As referidas pessoas informaram aos policiais que “Naldo” possuía outra residência na região, mais precisamente na Rua Domingos Lima, e Ricardo, que estava no recinto, também havia participado da troca de tiros no dia anterior.

Por essa razão, a equipe policial se deslocou até o local indicado, ocasião em que prendeu Ricardo e, sob sua posse, apreendeu os seguintes materiais, conforme Auto de Exibição e Apreensão: a) 05 (cinco) munições calibre .36; b) 11 (onze) munições calibre .32; c) 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor cinza, placaRSL4E46, RENAVAM: 01276033521; d) 01 (uma) espingarda calibre. 32 (artesanal); e) 01 (uma) espingarda calibre .36 (artesanal) f) 01 (um) automóvel FIAT/PUNT ESSENCE 1.6, cor branca, placa OIW1601, RENAVAM: 00498397572, em nome de Francinaldo Pascoal de Souza; g) 01 (uma) base carregadora de rádio HT; h) 01 (uma) bateria de rádio HT; i) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); j) 02 (dois) rádios comunicadores marca Intelbras; k) 01 (um) colete balístico; l) 01 (uma) pequena porção de cocaína; m) 01 (uma) pequena porção de substância entorpecente análoga a “maconha”; e n) 05 (cinco) aparelhos celulares (diversas marcas).

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o envolvido foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Conforme declarações ofertadas pelo policial militar Francisco das Chagas Souza Filho, o denunciado é genro de “Naldo” e é membro do “PCC”, possuindo a tarefa de venda de drogas na Facção Criminosa.

Em seu interrogatório, o denunciado Ricardo Silva Sousa, vulgo “Só Os Ossos” e “Papagaio”, negou a autoria delitiva em relação ao delito de tráfico de drogas, alegando que o entorpecente apreendido é destinado ao uso pessoal e que comprou a “maconha” há 25 (vinte e cinco) dias, por R$ 20,00 (vinte reais), já a “cocaína” há cerca de 10 (dez) dias por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Em relação às armas, o denunciado confessou a autoria delitiva, esclarecendo que comprou as armas há muitos anos, pois é caçador. Expressou que não conhece José Kauã e que não tentou matá-lo e, por fim, alegou não ser membro do “PCC”, apenas acompanha a facção, tem amigos no grupo e possui o apelido de “Só Os Ossos”.

De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de: a) 9,9 g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína; e b) 22 g (vinte e dois gramas) de Cannabis Sativa Lineu – maconha, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo realizado posteriormente.

Deste modo, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido tipificado no artigo 12, da Lei Nº. 10.826/2003, estão positivados no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial – Balística Forense.

Instruída (ID 10262877), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 01/04), boletim de ocorrência (p. 05/14), termo de oitiva do condutor (p. 15/16), termos de depoimento (p. 17/19), auto de apresentação e apreensão (p. 21/22), laudo de exame pericial preliminar (p. 23), termo de qualificação e interrogatório (p. 24/25), entrevista psicossocial (ID 10262883), laudo de exame pericial (química forense) (ID 10262895 – p. 47/50), laudo de exame pericial (balística forense) (p. 60/63), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença (ID 10262984 – p. 01/11), condenado RICARDO SILVA SOUSA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 69 do CP, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano e seis meses de detenção e no pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10262996), requerendo, nas razões (ID 12807950 – p. 01/15), a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da referida lei, a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a aplicação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais e da pena de multa.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 14151217 – p. 01/11), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Em parecer (ID 14994491 – p. 01/16), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Ricardo da Silva Sousa.


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RICARDO SILVA SOUSA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Requer a defesa, nas razões (ID 12807950 – p. 01/15), a absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da referida lei, a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a aplicação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais e da pena de multa.

MÉRITO

No mérito, inicialmente, a defesa pugna pela absolvição quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, vejamos:

conforme se demonstra, não há qualquer prova robusta contra o apelante, capaz de ensejar uma condenação POR TRÁFICO DE DROGAS, mostrando que o presente caso é patente de uma ilegalidade tamanha, pois demonstram a precária estrutura dos órgãos apuradores e persecutórios, além de rechaçar por completo o Princípio da Presunção de Inocência. Conforme tudo que foi acima exposto, o Acusado confessou que as duas espingardas (de caça ou bate bucha) é de sua propriedade, confessando assim o crime de posse ilegal de arma de fogo, os outros objetos apreendidos não foram encontrados com o Apelante e sim com outras pessoas que foram presas na mesma ocasião e em locais distintos. O Apelante foi preso dentro de sua residência, onde confessou ser o proprietário da arma de fogo ali encontrada, e também uma pequena porção de substância análoga a maconha, que confessou que era para o seu consumo próprio. Isto posto, a Defesa requer que seja a sentença reformada, no sentido de se absolver o apelante dos delitos que lhe são imputados no tipo penal previsto nos art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), e manter a condenação no delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, por ter o acusado confessado o crime (ID 12807950 – p. 05/07).

Pois bem.

De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial (química forense), o qual constatou que o material apreendido se trata de 9,9 g (nove gramas e nove decigramas), massa bruta, de substância sólida, petriforme, fragmentada, coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro; e 22 g (vinte e dois gramas), massa bruta, de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e semente, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; sendo que a substância sólida apresentou resultado positivo para a presença de cocaína e a substância vegetal apresentou resultado positivo para a presença de Cannabis sativa L. (ID 10262895 – p. 47/50).

No que diz respeito à autoria, esta se evidencia nos depoimentos das testemunhas, assim como no interrogatório do réu, o qual, embora negue a autoria, admite serem suas as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência.

Consignado em sentença que:

Ouvido em instrução, a testemunha Rivelino Oliveira Silva declarou em juízo que as diligências policiais que resultaram na prisão do acusado se deu em razão de um tiroteio entre membros das Facções Criminosas “Facção Comando Vermelho (CV)” e “Facção Primeiro Comando da Capital (PCC)”, ocorrido no dia anterior aos fatos elencados na exordial acusatória, no Bairro Santa Isabel, nesta cidade, relatando que, em virtude do sucedido, foi deflagrado uma operação policial na região, sendo a sua equipe solicitada para dar apoio a operação. Aduziu que, durante as diligências, recebeu informações de que Ricardo Silva Sousa era um dos participantes da ocorrência criminosa e por esse motivo se dirigiu até a residência do acusado para verificar a verossimilhança das informações. Disse que, ao ser questionado sobre os fatos, o acusado negou a sua participação no evento criminoso e, em seguida, explicou que solicitou ao réu autorização para ingressar no imóvel, tendo ele autorizado o acesso. Aduziu que, no momento em que adentrou o recinto, encontrou, de imediato, 02 (duas) espingardas, diversas munições, bem como 02 (duas) porções de entorpecentes, destacando que, na ocasião, o acusado alegou que embora os objetos ilegais estivessem sob sua posse não eram de sua responsabilidade.(mídia audiovisual).

A testemunha Francisco das Chagas Souza Filho informou que participou das diligências que resultaram na prisão do acusado, reforçando que a operação policial se deu em razão de uma troca de tiros entre membros das Organizações Criminosas “Facção Comando Vermelho (CV)” e “Facção Primeiro Comando da Capital (PCC)”, ocorrida na Rua Evangelina Rosa, Bairro Santa Isabel. Além disso, ratificou que os objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão foram encontrados na residência do acusado, sob sua posse. Ao fim informou que Ricardo Silva Sousa é membro da Facção Criminosa “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, e é genro de “Naldo”, conhecido traficante no meio policial, sendo certo que o acusado colabora com as atividades criminosas de “Naldo”, vendendo os alucinógenos.(mídia audiovisual).

A testemunha Leonardo Soares da Silva ratificou em juízo que na residência do acusado foram apreendidos além das espingardas e munições, algumas porções de drogas ilícitas.(mídia audiovisual).

Em interrogatório o denunciado Ricardo Silva Sousa confessou a autoria delitiva quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, declarando que o armamento descrito no Auto de Exibição e Apreensão eram de sua propriedade, informando que comprou os itens bélicos há muitos anos, pois é caçador. Ao ser indagado pelo MP, se as armas possuem registro, o réu respondeu negativamente. Já em relação aos alucinógenos, também apreendidos no interior da sua moradia, o acusado alegou que as substâncias ilícitas foram adquiridas para seu consumo pessoal, negando qualquer finalidade comercial. Por fim, destacou que, de fato, autorizou o ingresso dos policiais militares na sua casa (mídia audiovisual).

Ressalte-se que o  depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

É cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e transporte de drogas.

Além disso, é importante destacar que o simples fato de o apelante ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de que também esteja envolvido em sua venda, uma vez que é possível possuir a substância para consumo pessoal e, simultaneamente, disponibilizá-la para venda.

Foram apreendidos na residência do acusado 5 (cinco) munições calibre .36, 11 (onze) munições calibre .32, 01 (uma) espingarda calibre. 32 (artesanal), 01 (uma) espingarda calibre .36 (artesanal), 9,9 g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína acondicionada em invólucro, 22 g (vinte e dois gramas) de maconha acondicionada em um invólucro, 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (uma) base carregadora de rádio, 01 (uma) bateria de rádio, 01 (um) colete balístico, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), dentre outros.

Adicionalmente, durante o depoimento em juízo, a testemunha Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar, afirmou que o acusado é membro da Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e é genro de “Naldo”, um reconhecido traficante no meio policial. Essa declaração está em consonância com o testemunho anterior prestado durante a fase policial, no qual a testemunha afirmou que todos os suspeitos detidos na operação são membros do PCC e desempenham funções relacionadas à segurança e comercialização de drogas.

Além da prova testemunhal ser eficaz em mostrar a completa incongruência da conduta do recorrente com a simples posse para consumo pessoal, a própria quantidade de droga apreendida não condiz com tal hipótese.

Além disso, a apreensão de vários celulares na residência do acusado, juntamente com o fato de que ele não demonstrou possuir renda suficiente para adquirir tal quantidade de objetos de forma lícita, sendo conhecido que, frequentemente, usuários de drogas trocam tais objetos por substâncias ilícitas, e o acusado, como mencionado, não apresentou evidências de ter uma renda suficiente para justificar a posse desses itens em quantidade tão significativa.

Outro aspecto relevante é a apreensão de dois rádios comunicadores, petrechos frequentemente utilizados por traficantes para alertarem uns aos outros sobre a presença policial na região, além de desempenharem um papel na organização e dinâmica do tráfico, indicando assim uma conduta mais profissional e descartando a possibilidade do acusado ser apenas um mero usuário.

Dessa forma, considero que a simples alegação de posse para consumo pessoal feita pelo réu ficou desprovida de suporte nos autos, uma vez que não foram apresentadas evidências documentais ou testemunhais capazes de invalidar a narrativa da acusação ou suscitar dúvidas sobre os acontecimentos; portanto, o pedido de desclassificação apresentado pela defesa deve ser rejeitado.

Nesse sentido, precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PECUNIÁRIA E CORPORAL.

1. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso porque, em razão da natureza criminosa do porte de cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Pois bem. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado, foram encontrados um revólver Taurus de calibre 38, 04 (quatro) munições não deflagradas, 9,43 gramas de substância com o resultado positivo para cocaína, acondicionada em 01 invólucro plástico e a quantia de R$ 1871,25 (mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).Ressalta-se, ainda, que o acusado detém condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0003024-74.2014.8.18.0054. Além disso, em juízo, a testemunha Francisco David de Sousa Pereira afirmou ser usuário de droga e que, às vezes, comprava droga do réu. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Nessa ordem de ideais, entendo que a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa. (…).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Criminal Nº 0800732-36.2022.8.18.0054 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 22/09/2023). 

Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Noutro ponto, a defesa requer quanto ao crime de tráfico de drogas a fixação da pena-base no mínimo legal.

Examinando os autos, observa-se que o juiz sentenciante, na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do CP, reconheceu como desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga. Vejamos:

Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, não apenas pela quantidade, mas pela variedade das mesmas. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente. Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância. Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsomem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada (ID 10262984 – p. 06/07).

Pois bem.

Quanto ao vetor judicial natureza e quantidade da droga, é cediço que o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, ao dispor que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base.

Nesse contexto, tem-se que o aumento da pena-base, considerando-se a variedade e a natureza de um dos tipos de entorpecentes apreendidos, bem como a preponderância dos vetores contidos no art. 42 da Lei 11.343/06, é justificável, já que, no presente caso, a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada irrelevante, em se tratando de drogas com alto poder viciante, a ponto de afastar a valoração negativa realizada pela instância a quo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO DESPREZÍVEL. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.

2. Para a incidência da minorante especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no dispositivo, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa.

3. A dedicação à prática da mercância ilícita, consistente na prática de modo reiterado e habitual, mormente por apresentar registro de ato infracional, denota fundamentação idônea a embasar a não incidência da causa de diminuição em comento.

4. Não há ilegalidade na manutenção do regime fechado pela Corte estadual, pois, embora o quantum de pena aplicado (5 anos de reclusão), permita em tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, o que justifica a imposição do regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.855.025/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)

Desta feita, não merece prosperar o pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal.

A  defesa, ainda, requer seja reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos  cumulativos , quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.

No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido em questão, o magistrado a quo consignou que:

O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, embora tecnicamente primário, há fortes indícios que o mesmo faça parte da organização criminosa Comando Vermelho (CV), razão pela qual, não procedo a redução. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Razão pela qual deixo de proceder a referida redução.

Conforme fundamento pelo magistrado sentenciante, de fato, não é o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, isto é, do reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, uma vez que o benefício, por expressa disposição legal, aplica-se somente aos réus que preenchem de modo cumulativo todos os requisitos previstos na Legislação Especial, consoante se depreende da redação de referido dispositivo.

Na hipótese, embora o acusado seja primário, sem maus antecedentes e a inexistência de comprovação nos autos de que integre organização criminosa, nota-se que o mesmo não pode ser dito sobre sua dedicação à prática de atividades criminosas, pois restou comprovado que o réu se dedica à prática de atividades delituosas, evidenciadas, em especial, pela prova testemunhal que demonstra que o agente pratica o tráfico de drogas vinculado à facção criminosa na comunidade local.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (…). 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

4. Na hipótese, o Juízo sentenciante afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do paciente, visto que foi possível verificar o vínculo do paciente com membros da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, a partir de provas de que se reportava aos líderes do referido grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 650.335/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).

Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Amparada a tese colaciono os precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Quanto à pena de multa aplicada ao apelante, razão não assiste à defesa quanto ao seu afastamento, isso porque trata-se de preceito secundário, exigível por lei.

A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade.

Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Ademais, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).

Por fim, quanto ao direito de responder em liberdade, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não existindo fatos novos que justifiquem sua soltura, não se mostra razoável conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar.

Registra-se, ainda, que não é incompatível a fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, desde que presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso. Entretanto, é necessário compatibilizar a manutenção da prisão provisória com o regime inicial determinado na sentença penal condenatória, sob pena de submeter o acusado a regime mais gravoso. Isso porque, no momento em que o paciente inicia o cumprimento provisório da pena em regime menos gravoso que o fechado, impõe-se resguardar seus diretos e deveres, nos termos da Lei de Execução Penal.

No caso, conforme já estabelecido pelo magistrado a quo em sentença, fora determinada a expedição da competente GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, a fim de assegurar que o sentenciado cumpra o regime prisional imposto, no caso, o semiaberto, garantindo, assim, ao réu o direito de aguardar o julgamento em um estabelecimento prisional adequado e compatível.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0803189-13.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RICARDO SILVA SOUSA

Réu

2º Distrito Policial de Parnaíba

Publicação

27/05/2024