TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-59.2021.8.18.0146
RECORRENTE: ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: YAN SAD COELHO BEZERRA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES
Advogado(s) do reclamado: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS em face do FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES.
Narra a parte autora foi casada com o Requerido e que após o divórcio, realizaram um acordo de que a mesma cederia a casa que moravam em favor do réu, e que este deveria arcar com o valor do financiamento, IPTU, água e Energia do imóvel. Informa que o réu além de não pagar nenhuma parcela do financiamento, deixou a casa com os débitos de R$ 4.460,32 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referentes as contas de água e energia, respectivamente, sob matricula de consumo na Agespisa n° 27537757. Sustenta que este não cumpriu com o acordado, causando-lhe diversos prejuízos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fundamento no arts. 355, I, e 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente os pedidos da parte autora, ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS, para condenar, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES, a pagar a requerente, ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais a partir do efetivo prejuízo; outrossim, condenar o réu a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso; e, por fim, o demandado regularizar todos os débitos referentes às dívidas de água/energia deixados no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 30 dias. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800391-59.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROBERTA VIEIRA DOS SANTOS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES
Publicação01/09/2024