Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800391-59.2021.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800391-59.2021.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-59.2021.8.18.0146

RECORRENTE: ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: YAN SAD COELHO BEZERRA

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES

Advogado(s) do reclamado: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS em face do FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES.

Narra a parte autora foi casada com o Requerido e que após o divórcio, realizaram um acordo de que a mesma cederia a casa que moravam em favor do réu, e que este deveria arcar com o valor do financiamento, IPTU, água e Energia do imóvel. Informa que o réu além de não pagar nenhuma parcela do financiamento, deixou a casa com os débitos de R$ 4.460,32 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referentes as contas de água e energia, respectivamente, sob matricula de consumo na Agespisa n° 27537757. Sustenta que este não cumpriu com o acordado, causando-lhe diversos prejuízos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fundamento no arts. 355, I, e 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente os pedidos da parte autora, ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS, para condenar, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES, a pagar a requerente, ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais a partir do efetivo prejuízo; outrossim, condenar o réu a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso; e, por fim, o demandado regularizar todos os débitos referentes às dívidas de água/energia deixados no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 30 dias. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Detalhes

Processo

0800391-59.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ROBERTA VIEIRA DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MORAES

Publicação

01/09/2024