TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801335-74.2021.8.18.0077
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO
Advogado(s) : SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não tem razão a parte embargante quando aponta que há omissão a ser sanada, mas há, na verdade, contradição visto que, no corpo do acordão, os honorários tomaram como base o valor da causa, quando deveriam ter tomado como base o valor da condenação. 3 Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 10758442) em face do acórdão (ID 10515362), em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando integralmente a sentença vergastada, para:
“a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator”.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso, tendo em vista que negou o provimento ao recurso interposto pelo banco e fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em que pese haver condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material ou em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
O embargante insiste que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se pode notar da leitura do acórdão, não tem razão a parte Embargante quando aponta que há omissão a ser sanada, mas há, na verdade, contradição visto que, no corpo do acordão, os honorários tomaram como base o valor da causa, quando deveriam ter tomado como base o valor da condenação.
Confira-se: "(...) d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC (…)” .
O vício, então, deve ser corrigido para prevalecer o valor atualizado da condenação como base de cálculo da verba honorária. Tal entendimento se alinha ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à ordem de preferência existente no § 2 º do art. 85 do CPC.
Neste sentido, os Tribunais pátrios já decidiram:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS - VALOR DA CAUSA – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – PARÂMETRO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Havendo condenação nos autos é certo que os honorários devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação. (TJ-MS - EMBDECCV: 08005741120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023)
Processo civil – Embargos de Declaração em Apelação Cível – Contradição – Existente – Fundamentação que arbitra honorários com base no valor atualizado da condenação – Dispositivo que consta o valor atualizado da causa como base de cálculo daquela verba – Correção do vício – Honorários que têm como base o valor atualizado da condenação – Vício sanado. I – No julgamento da apelação, a motivação da decisão fez referência ao valor atualizado da condenação como base de cálculo dos honorários e, contraditoriamente, o seu dispositivo fixou o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba; II – Necessário, então, corrigir o vício, fazendo constar do dispositivo do acórdão que os honorários têm como base de cálculo o valor atualizado da condenação; III – Recurso conhecido e provido. (Embargos de Declaração Nº 202200749032 Nº único: 0005236-78.2020.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - ED: 00052367820208250027, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e os ACOLHO, retificando o dispositivo da decisão colegiada para constar o valor atualizado da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e os ACOLHER, retificando o dispositivo da decisão colegiada para constar o valor atualizado da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801335-74.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/04/2024