Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800232-85.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. II - Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia ante os descontos efetuados na sua conta corrente por falha da instituição bancária, da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-85.2021.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-85.2021.8.18.0027

APELANTE: JENEZIO ALVES REIS

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

II - Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia ante os descontos efetuados na sua conta corrente por falha da instituição bancária, da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.

IV - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JENEZIO ALVES REIS, contra de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (id 11199493), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco/Apelado a pagar ao Apelante o valor de R$199,04 (cento e noventa e nove reais e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente deste, além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, nas suas razões recursais (id 11199495), o Apelante aduz, em suma, a cobrança ilegal de tarifa bancária gera dano moral indenizável.

Nas suas contrarrazões (id 11199498), o Apelado refutou os argumentos suscitados no Apelo, pugnando para que seja provido o recurso e mantida integralmente a sentença vergastada.

Na decisão (id 11893803), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 12369173).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. 11893803, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO


A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se o Apelante sofreu danos morais em razão dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S/A na sua conta corrente, relativos à tarifa bancária denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, cobrada sem a sua prévia anuência e sequer sem utilizar os respectivos serviços.

Restando evidenciada, nos autos, a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira apelada, que autorizou a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia ante os descontos efetuados na sua conta corrente por falha da instituição bancária, da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, arbitro o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à indenização por dano moral, conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ).

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, registra-se que estes foram fixados pelo Juiz singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelante e o provimento do recurso não gera direito à sua majoração, que exige sucumbência total do recurso ou o seu não conhecimento, conforme entendimento do STJ, em julgamento repetitivo do Tema 1.059, que fixou a seguinte tese, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelos fundamentos suso expendidos, a fim de CONDENAR o Banco/Apelado ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800232-85.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JENEZIO ALVES REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024