TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757281-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez ainda não demonstrada a higidez do débito, prudente a abstenção dos descontos, em relação ao contrato objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300, do CPC no caso vertente.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802584-30.2023.8.18.0032/ 1ª Vara da Comarca de Picos – PI), proposta contra MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 12175192), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação do juízo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite máximo de dez mil reais (R$ 10.000,00).
O agravante argumenta, em razões recursais (ID 12175188) que a contratação com a parte autora demonstra ser licita, bem assim a cobrança advinda desta, razão pela qual, requer seja reformada a decisão que concedeu a liminar, possibilitando a comprovação da referida contratação através da documentação respectiva e da instrução processual.
Alega que a estipulação de multa diária, para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida se mostra exagero indevido.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer que esta seja concedido o efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 13173223).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão atacada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte agravante providencie a suspensão dos descontos referentes ao serviço bancário em discussão.
Segundo o artigo 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida.
No caso em exame, a parte agravada requereu a abstenção de descontos do seu benefício previdenciário, por alegar inexistência de relação jurídica com o banco agravante, sustentando ser vítima de fraude.
Desse modo, constata-se que a própria existência da dívida está sendo discutida, de modo que, aparentemente, o débito é originado de fraude praticada sem a participação da agravada, razão pela qual resta configurada a probabilidade do direito.
Ressalte-se, ainda, que eventual fraude de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Ademais, o perigo de dano também restou devidamente comprovado, porquanto os descontos se dão em benefício de caráter alimentar.
No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO. EVIDENCIADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ABSTENÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.
(TJ-PR - AI: 00249537520218160000 Cascavel 0024953-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - REQUISITOS SATISFEITOS. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado.
(TJ-MG - AI: 10000220057673001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)”
Registra-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravante retomar com os descontos.
Assim, até que se demonstre a higidez do débito, prudente a abstenção dos descontos, em relação ao contrato objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300, do CPC no caso vertente.
Quanto à multa imposta para atendimento da obrigação de fazer, não há que se falar em afastamento da aplicação da referida multa, posto que se entende cabível tal cominação de multa como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, a ré não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não havendo motivo plausível para afastamento da multa.
A multa foi fixada em montante razoável e deve ser mantida, posto que a finalidade da fixação de multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda, de modo que, se cumprida a obrigação de acordo com o que foi determinado na decisão agravada, multa não haverá.
Cabe registrar que o valor da multa ou sua periodicidade podem ser modificados, inclusive de ofício ou em sede de cumprimento de sentença, caso a astreinte torne-se excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0757281-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação29/05/2024