TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014900-22.2016.8.18.0140
APELANTE: DENIS GOMES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
APELADO: ROMULO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Caso em que o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, de modo que revela-se necessário o indeferimento da gratuidade judiciária.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0014900-22.2016.8.18.0140
Origem:
AGRAVANTE: DENIS GOMES MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718-A, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A
AGRAVADO: ROMULO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 14455359) interposto por DENIS GOMES MOREIRA, contra Decisão Monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0014900-22.2016.8.18.0140, interposta pelo ora agravante, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10858731), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RÔMULO CARVALHO DOS SANTOS, ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do ora agravante para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 14455359), alegando que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Aduz que não é necessária a condição de miserabilidade extrema para a concessão do benefício, e que basta a simples afirmação de que não dispõe de condição financeira para arcar com as custas processuais. Assevera que a decisão de indeferimento ofende os princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça e o duplo grau de recorribilidade, o que não se pode permitir no Estado Democrático de Direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. Subsidiariamente, requer seja concedido o parcelamento referente ao preparo recursal diante da autorização legal.
Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 15538799), argumentando que o agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência financeira. Aduz que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa apenas tumultuar o processo. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra a Decisão Monocrática de ID 13547230 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do CPC especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do requerente, conforme defende o agravante.
No caso em apreço, a situação jurídica não autoriza a concessão do benefício, considerando que os documentos juntados aos autos não foram suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo agravante.
Com efeito, embora tenha juntado documentos que demonstram seu acometimento de saúde e dívida proveniente de ação de execução de alimentos, o agravante não logrou colacionar aos autos qualquer prova documental acerca dos seus rendimentos, o que inviabiliza este juízo de aferir sua real condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício pleiteado, como restou devidamente consignado na decisão recorrida.
É de se destacar que o agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos que comprovassem sua alegada incapacidade de suportar o pagamento do preparo recursal, tais como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, o que não fora atendido.
Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil asseguram o direito ao benefício da gratuidade de justiça àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos. 2. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula 39 do TJRJ). 3. Ausência de comprovantes dos rendimentos da parte autora. Impossibilidade de se aferir a situação econômica da requerente. 4. Não comprovada a hipossuficiência econômica alegada. 5. Manutenção de decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. 6. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0076467-15.2023.8.19.0000 2023002106584, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 14/12/2023). (grifei)
Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida, pedido este que, acertadamente, foi indeferido na Decisão Monocrática recorrida.
É de se consignar, ainda, que, diante da ausência de comprovação da real situação econômica do agravante, não há se falar em parcelamento, pois não demonstrado que o agravante não possui condições de efetuar o pagamento integral e imediato do preparo recursal que é a regra.
Por fim, considerando que a Decisão Terminativa de ID 14443265 sobreveio antes do julgamento do presente Agravo Interno, determino a sua revogação.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0014900-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDENIS GOMES MOREIRA
RéuROMULO CARVALHO DOS SANTOS
Publicação11/04/2024