TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802379-48.2021.8.18.0039
RECORRENTE: GABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802379-48.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: GABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação na qual a Autora narrou ter o banco Requerido realizado desconto referente ao pagamento do seu cartão de crédito, em 01/07/2021, sendo que a fatura do referido mês já havia sido paga no dia 22.06.2021.
Em contestação, a instituição financeira Requerida alegou confusão, por parte da Autora, entre as funções “crédito” e “débito” do cartão; falta de interesse de agir; legalidade dos atos praticados; ausência de danos morais; descabimento de repetição do indébito; e não comprovação de dano material.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
(...) Para comprovar a veracidade do direito pleiteado, a requerente junta somente o valor da fatura, o extrato da movimentação bancária do dia 22.06.2022 e do dia 01.07.2021, com os respectivos comprovante de pagamentos nos valores de R$109,83 (cento e nove reais e oitenta e três centavos). Todavia, não junta a fatura do cartão de forma discriminada, nem mesmo os extratos das suas movimentações financeiras entre os dias 22.06.2021 e 01.07.2021, a fim de comprovar que aquele valor foi debitado da conta de forma indevida.
Diante dessa circunstância, como aceitar que a parte autora realmente foi lesada se não junta nada para comprovar tal narrativa.
(...) Ante o exposto, sem delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, fulminado o processo em seu mérito.”
Em suas razões recursais, a Recorrente suscita os pontos apresentados em sua inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0802379-48.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGABRIELLE CRONEMBERGER DAMASCENO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2024