TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000005-18.2019.8.18.0054
APELANTE: MARCIO ROBERTO ROCHA ROSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO CONFIRMADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d DO CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ante a demonstração de materialidade e autoria, bem como coerência nos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como as provas materiais, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição por ausência de provas aptas a embasar o édito constritivo.
2. Havendo a chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não é de lhe ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d do CP. Precedentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas, para DENEGAR seu provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por MARCIO ROBERTO ROCHA ROSA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de INHUMA/PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (proc. 0000005-18.2019.8.18.0054).
Consta da denúncia que no 17/12/2018, por volta das 02h00, denunciado subtraiu, para si, coisa alheia móvel mediante concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), consistente em uma motocicleta HONDA/NXR 150BROS KS pertencente a vítima, Valdenor de Sousa Holanda.
O Ministério Público interpôs a denúncia em desfavor de MARCIO ROBERTO ROCHA ROSA pela prática do tipo penal previsto art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A sentença recorrida foi conclusiva pela condenação do apelante MARCIO ROBERTO ROCHA ROSA pelo tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multas.
Irresignados com a sentença a quo, o ora Apelante MARCIO ROBERTO ROCHA ROSA interpôs, através da Defensoria Pública, Apelação criminal, e, em suas RAZÕES recursais, aduziu, em síntese, em conhecer do presente Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para reconhecer a ATIPICIDADE DA CONDUTA, bem como, o RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais o Ministério Público requer a total improcedência ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar (ID. 14952960), o Parquet superior deixou de apresentar seu PARECER, conforme certidão (ID. 15379370).
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito.
A defesa do apelante requer que a sentença a quo seja reformada para reconhecer a atipicidade da conduta do apelante, face tratar-se de apropriação ilegal de propriedade alheia com o intuito de permanecer com a propriedade, e, subsidiariamente, o reconhecimento e aplicação da confissão espontânea do réu/apelante.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
O juízo a quo em decisão fundamentada reconheceu a materialidade e autoria delitiva e condenou o Apelante MARCIO ROBERTO ROCHA ROSA pela prática do tipo penal previstos no art. 155, caput, do Código Penal. (Furto simples), in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ocorre o aludido tipo penal quando o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou pra outrem, conforme preceitua a norma penal.
Neste sentido, extrai-se da lição de Fernando Capez:
Consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário (Curso de Direito Penal, v-2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 395).
E de Cézar Roberto Bitencourt:
A estrutura da descrição típica do crime de furto não se limita a dados puramente objetivos, encontrando-se enriquecida por elementos extraídos das searas da antijuricidade e da antiga definição da culpabilidade, com grande carga normativa e subjetiva. Para a concretização dessa infração penal é insuficiente subtraia coisa móvel: é indispensável que o faça, para si ou para outrem, e que a coisa subtraída seja alheia. Esses dois elementos - o primeiro normativo e o segundo subjetivo - exigindo, ambos, juízos valorativos, indispensáveis para que se encontrem seus verdadeiros significados, afastam a objetividade pura própria dos chamados tipos normais.
Enfim, a tipificação do crime de furto materializa-se com a subtração da coisa móvel, pertencente a outrem, orientada pela intenção do agente do assenhoramento, próprio ou de terceiro (Tratado de Direito Penal, v-3. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 36). (grifado)
Conforme explanação acima, para a caracterização do crime de furto é imprescindível que ocorra a subtração de algum objeto pertencente a outrem, com intuito de assenhoramento próprio ou de terceiro.
Alega o apelante, que a vítima VALDENOR DE SOUSA HOLANDA teria solicitado que o réu/apelante fosse em sua motocicleta comprar cocaína para este. E, que ao sair na motocicleta da vítima, o réu não teria a intenção de subtrair o bem, e sim, fazer um “favor” ao proprietário da motocicleta, e rememorou que a vítima, em seu depoimento, afirmou que se encontrava alcoolizada na data dos fatos, atribuindo à embriaguez da vítima o “mal-entendido” que sugere ter ocorrido.
Contudo, no presente caso, fazendo uma análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento, posto que a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas.
Quanto a materialidade e autoria do tipo penal furto, infere-se que está demonstrado pelo auto de apreensão e restituição (ID. 14861783), além do depoimento das testemunhas e vítima.
A vítima, ouvida em juízo, relatou que estava no bar da “dona Lili” consumindo bebidas alcoólicas, e que “o rapaz (acusado) pegou a motocicleta sem ele (a vítima) nem ver”. Relatou que somente viu o acusado no outro dia na delegacia. Relatou que a motocicleta na realidade era de propriedade do seu irmão, e que ele (vítima) somente estava de posse desta. Relatou que quando recebeu a motocicleta de volta esta estava com defeitos e que gastou R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), mas que não iria atrás desse valor.
A testemunha de acusação, Maria Aparecida de Macedo, conhecida como “Lili”, que relatou em juízo que é proprietária do Bar onde ocorreu o furto e que no dia do ocorrido estava chovendo grosso razão pela qual as pessoas estavam dentro do estabelecimento ao passo que as motocicletas estavam do lado de fora. Que “quando o dono da moto foi sair foi que ele sentiu falta da moto”.
O depoimento dos policiais militares dão conta de que algumas horas depois do ocorrido, já por volta das 07:00 horas, a vítima contatou a Polícia Militar e relatou que a motocicleta que estava em sua posse havia sido furtada. Não é lógico concluir que esta teria sido uma falsa denúncia, eis que a própria proprietária do estabelecimento onde ocorreu o crime relatou que a vítima já percebeu que havia sido furtada no momento em que saía do bar para ir embora.
A autoria do crime foi elucidada após realização de diligências por parte dos Policiais Militares de plantão, que foram ouvidos como testemunhas nos autos. Verificase que os Policiais Militares localizaram a motocicleta furtada em um local onde se ocorrera um acidente com o veículo, se deslocaram até o hospital para onde o acusado tinha sido socorrido e, posteriormente, foram até a sua casa e o encontraram ainda machucado.
Conforme arrematado pelo juízo a quo na Sentença, o réu, por sua vez, afirmou que estava no bar, bebendo na companhia de outras pessoas, mas não indicou sequer uma a confirmar sua versão. Afirmou que não conhecia a vítima, não soube dizer seu nome, de forma que não é crível que um empréstimo tenha ocorrido entre pessoas estranhas. A vítima também referiu que só viu o denunciado na delegacia, após sua prisão, quando foi receber a moto da polícia. Ao mesmo tempo, se a vítima tivesse realmente emprestado a motocicleta, não haveria motivos para acionar a polícia informando ter sido furtado.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
Ultrapassadas a questão da justa causa e tipicidade da conduta do réu/apelante, depreende-se que o inconformismo defensivo também concentra-se no reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
In casu, constato que o réu/apelante não confessou a prática do delito, apenas tentou apresentar uma versão diferente do que realmente ocorreu com a intenção de se beneficiar e se livrar da condenação criminal e que em nada contribuiu para a busca da verdade, não havendo que se falar nem mesmo em confissão parcial.
Tal quadro revela que o relato do recorrente aproxima-se mais do que se convencionou denominar confissão qualificada, que segundo a consolidada jurisprudência da Suprema Corte inviabiliza a concessão da atenuante:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional. 3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013). 4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, RHC 190420 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013). 2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocandolhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso i, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequação da via processual. (STF, HC 119671, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)”
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas, para DENEGAR seu provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas, para DENEGAR seu provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000005-18.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCIO ROBERTO ROCHA ROSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/04/2024