TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803629-68.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sua exordial, o Autor refuta dois contratos de empréstimo. 2. Quanto ao primeiro contrato, consoante histórico de consignações, esse foi incluído no dia 07/03/2018 e excluído logo em seguida, no dia 09/03/2018, antes de ter sido efetuado qualquer desconto. 3. Assim sendo, não havendo nenhum elemento que indique que essa contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito, nem tampouco à condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Outrossim, o Banco Requerido tanto apresentou a referente cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado. 5. Quanto ao segundo contrato, verifica-se que o Banco Réu também apresentou o ajuste devidamente assinado e documento de transferência do valor contratado. 6. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor. 7. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 8. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 9. Reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública. 10. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12637665) interposta por Francisco Alves da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, ajuizada em face de Banco Pan S.A.
Na sentença vergastada (ID 12637613), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que restou demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante. Condenou o Autor em litigância de má-fé.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que foram apresentados contratos fraudulentos, pois não há a presença de duas testemunhas; e que um dos TED’s juntados não corresponde ao valor da contratação. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do réu em danos morais e na repetição do indébito de forma dobrada.
Em contrarrazões (ID 12637670), o Banco Pan S.A declarou que comprovou a formalização de ambos os contratos celebrados, e que, em virtude do refinanciamento, no que toca ao segundo contrato, a parte autora recebeu apenas “o ‘troco’ das operações”. Defendeu que, assim sendo, a sentença seria irretocável.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14644182).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração dos contratos de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Em sua exordial, o Autor refuta dois contratos de empréstimo, de nº 319638736-3 e nº 319638698-5.
Quanto ao contrato de nº 319638698-5, consoante histórico de consignações (ID 12637597 fls. 1), esse foi incluído no dia 07/03/2018 e excluído logo em seguida, no dia 09/03/2018, antes de ter sido efetuado qualquer desconto.
Assim sendo, não havendo nenhum elemento que indique que essa contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito. Igualmente, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, o Banco Requerido tanto apresentou a referente cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente (ID 12637601), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 12637603). Logo, inconteste a regularidade da contratação.
Quanto ao contrato nº 319638736-3, verifica-se que o Banco Pan S.A também apresentou o ajuste devidamente assinado (ID 12637602), e documento de transferência do valor contratado (ID 12637604).
Salienta-se, quanto a esse segundo contrato, que como ele é um refinanciamento do contrato anterior, e já havia sido liberado uma parcela do ajuste (ID 12637603), foi-se pago somente o quantum restante no segundo TED anexado.
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Por fim, a alegada necessidade de assinatura de duas testemunhas não tem aplicação na hipótese em comento. Isso, porque esse requisito é exigido para que um contrato seja considerado um título executivo extrajudicial e, portanto, possa ser objeto de execução, e não para que um contrato seja considerado válido.
II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.
Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pensão por morte, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Finalmente, reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art.80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão 1306657, 07443714120208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Alves da Cunha, reformando, no entanto, a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Alves da Cunha, reformando, no entanto, a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803629-68.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA CUNHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/04/2024