Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0821309-05.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821309-05.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821309-05.2021.8.18.0140

APELANTE: TICKET SERVICOS SA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, TICKET SERVICOS SA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821309-05.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TICKET SERVICOS SA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, TICKET SERVICOS SA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (Id 12654971, fls.1/12) oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, apontando a existência de omissões no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0821309-05.2021.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu de ambos recursos e votou pelo improvimento do recurso estatal e pelo parcial provimento do recurso interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. e, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, majorou para 12% os honorários de sucumbência,  - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE TICKET SERVIÇOS S.A. PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Ação monitória para recebimento de pagamento referente a contrato administrativo nº 004/2015 e aditivos 1 a 5, que cedeu ao ente estadual créditos referentes ao produto FUEL CONTROL (prestação de serviços de gerenciamento para fornecimento de combustível);

2) Constam nos autos, os relatórios de requisição de créditos, os quais, trazem discriminados, todas as operações de crédito solicitadas bem como as notas fiscais, as quais constituem provas de que os serviços contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí;

3) Ressalta-se, inclusive, que o Estado do Piauí assevera pela ausência da juntada do Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5 pela parte apelada que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar, posto que segundo o apelante, a juntada das notas fiscais são insuficientes para instruírem adequadamente uma ação monitória, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

4) Como se observa dos autos, o Estado do Piauí não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão.

5) Ao contrário da ação de execução, ação monitória, de sua parte, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, correspondente ao art. 1.102-A;

6) Logo, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação;

7) Ressalta-se, ainda, que não há que se falar também em ausência de contrato administrativo a impossibilitar o acolhimento da ação monitória, vez que, Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública mesmo estes sendo nulos, inexistentes ou excedentes ao objeto do contrato, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados sob pena da incidência do enriquecimento ilícito;

8) Quanto a correção monetária e aos juros moratórios, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida e certa, instrumentalizadas em notas fiscais com vencimento e valor certo, não há como se cogitar da constituição do devedor em mora apenas com a citação após ajuizamento da demanda e sim a data de vencimento da referida obrigação;

9) Recurso estatal conhecido e improvido. Recurso interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. conhecido e parcialmente provido.

 

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissões quanto: a insuficiência de documentos, conforme arts. 373, I e 700 do CPC; aplicação da taxa SELIC, de acordo com EC nº 113/2021; termo inicial dos juros de mora, como estabelece o art. 405 do CC; e ainda, violação e necessidade de enfrentamento direto do art. 489 do CPC, art. 5º, II e 93, IX da CF.

A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em ID 13742045 de fls. 01/03, requerendo o improvimento dos aclaratórios opostos pela embargante.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

In casu, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Vejamos.

- DA OMISSÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. ARTS. 373, I E 700 DO CPC.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Ora, em sede de procedimento monitório, o ônus da prova cabe àquele que pretende modificar o pedido da parte autora. Na ausência de prova do pagamento valor cobrado na ação monitória, persiste a dívida.

Portanto, não se desincumbiu, a parte apelada do seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, como lhe competia, de acordo com o art. 373, II, do CPC.

Em relação à obrigação imposta ao Estado do Piauí, consignou-se, fundamentadamente, o seguinte:

 

“(...)Constam nos autos, os relatórios de requisição de créditos, os quais, trazem discriminados, todas as operações de crédito solicitadas (creditamento), bem como as notas fiscais (ID nº 8751970 – Pág. 1/7, ID nº 8751971-Pág. 1/17, ID nº 8751973 – Pág. 1/10, ID nº 8751973-Pág.1/10, ID nº 8751974-Pág.1/20, ID nº 8751975-Pág. 1/7, ID nº 8751976- Pág. 1/12, ID nº 8751978-Pág. 1/3, ID nº 8751979-Pág. 1/5) as quais constituem provas de que os serviços contratados foram entregues pela recorrida ao Estado do Piauí.

Ressalta-se, que o Estado do Piauí assevera pela ausência da juntada do Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5 pela parte apelada que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar, posto que segundo o apelante, a juntada das notas fiscais são insuficientes para instruírem adequadamente uma ação monitória, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Todavia como se observa dos autos o Estado do Piauí, recorrente, não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, porquanto lhe caberia o ônus da prova de quitações da verba em questão, alegando apenas a falta de juntada de contrato e insuficiência probatória das notas fiscais.

Ocorre que, ao contrário da ação de execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a ação monitória, de sua parte, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do CPC, correspondente ao art. 1.102-A.

Desta feita, a documentação juntada pela autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação.

Uma vez que, as notas fiscais acostadas constam detalhadamente os produtos e serviços utilizados, a data da compra, a quantidade, o local da transação, o valor da transação e o nome da pessoa autorizada a utilizar o serviço bem como, a chave de acesso às NF-e, que possibilitam a verificação da autenticidade destas, inexistindo em contrapartida, a prova da quitação pelo ente público. ” (id 12654971, pág. 05/06)

Nota-se que a questão foi bem resolvida, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.

 

- DA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº. 113/2021

- DA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 405, CC.

Em relação à omissão consistente no termo em que deve ser tomada como parâmetro para incidência quanto a taxa de atualização e correção monetária, sem razão o embargante isso porque deve-se observar a legislação vigente à época da ocorrência do fato, princípio tempus regit actum.

Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (id 12654971, fls. 12):

 

“Por fim, não há que se falar na aplicação da taxa SELIC requerida pelo Estado do Piauí porquanto em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a legislação vigente à época da ocorrência do fato, sendo incabível a contagem do prazo com base no que estabelece lei posterior ao evento, que altera a regra de contagem prevista na Lei de regência.

Assim, tendo o fato ocorrido antes do ano da entrada em vigor da EC n. 113/2021 que alterou a taxa de cálculo, a este não deve ser aplicado o novo regramento.

Portanto, é medida que se impõe a reforma do édito condenatório no que tange à incidência de juros e correção monetária para que ambos venha a ser calculados, tomando por base, a data do inadimplemento do devedor, in casu, o Estado do Piauí-PI.”

 

Não existe nada “implícito”. Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Demais disso, tal alegação não foi objeto das razões do recurso de apelação (ID nº 8752008 – Pág. 1/7 ), o que configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, razão pela qual não pode ser conhecida. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022), grifei.

 

Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

 

Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 19/04/2024

Detalhes

Processo

0821309-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TICKET SERVICOS SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2024