TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0812878-45.2022.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BALTEMIR LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA, BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado proposto por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que determinou a averbação do tempo de serviço de maio de 1992 a abril de 1993, como estagiário da Defensoria Pública, para fins de aposentadoria. (ID 12524961). O recorrente alega que o pedido do autor deve ser rejeitado, uma vez que não é possível a contagem de tempo de estágio como “tempo de serviço”, requisito expresso previsto na Constituição Federal antes da EC nº 20/1998, é possível o cômputo do período de estágio para o fim de aposentadoria se o estágio é regular e o educando optar, por vontade própria, pela sua inscrição na qualidade de segurado facultativo ou, na hipótese de estágio irregular, como segurado obrigatório do RGPS e não havendo recolhimento na época própria, é vedado o recolhimento tardio.(ID 12524964). Em sede de contrarrazões ao recurso, o recorrido se limita a debater os argumentos do recorrente. (ID 12524966). É o relatório sucinto. |
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
IV- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, mas NEGA-SE provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0812878-45.2022.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBALTEMIR LIMA DE SOUSA
Publicação24/07/2024