TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762739-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA EMITIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762739-87.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Banco Volkswagen S/A, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0750982-96.2023.8.18.0000 que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em suma, que os documentos necessários à propositura da ação foram devidamente juntados aos autos, não havendo de ser considerada imprescindível a juntada da cédula de crédito bancário na sua via original, para que a presente ação tenha o seu regular prosseguimento. Pede, ao final, pelo provimento do recurso.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a concessão do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Realmente, o fumus boni juris exsurge plausível, mesmo que a partir de uma análise superficial dos fatos, aliás, a única possível neste momento, porquanto, ao que tudo indica, o agravado não juntara mesmo aos autos da ação de origem a cédula de crédito bancário em sua via original (Id nº 10037084).
De mais a mais, tem-se hoje como pacífico o entendimento de que a juntada, na via original, da cédula de crédito bancário à inicial das ações de busca e apreensão é imprescindível. Por sinal, o STJ, no Informativo nº 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, onde deixa isso bem claro, ipsis verbis:
“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.”
O referido Informativo, não é demasiado lembrar, ainda faz a seguinte observação, in litteris:
“Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.”
(...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 12/04/2024
0762739-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuGEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação15/04/2024