Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808202-08.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. DILIGÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. NÃO OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau, determinou que o autor juntasse nos autos o instrumento contratual cerne do presente processo, considerando não existir indícios concretos de que haja violação ao seu direito ou necessidade da tutela jurisdicional. 2. Nesse contexto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3. Em detida análise, consta nos autos a diligência arbitrada pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, determinando a juntada do contrato e proferindo sentença em respeito os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808202-08.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808202-08.2022.8.18.0026

APELANTE: JOAO RUMAO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. DILIGÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. NÃO OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juízo de primeiro grau, determinou que o autor juntasse nos autos o instrumento contratual cerne do presente processo, considerando não existir indícios concretos de que haja violação ao seu direito ou necessidade da tutela jurisdicional.

2. Nesse contexto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

3. Em detida análise, consta nos autos a diligência arbitrada pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, determinando a juntada do contrato e proferindo sentença em respeito os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RUMAO BATISTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais (Proc. nº 0808202-08.2022.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. n.º 13389622), o d. Juízo de 1º grau, considerando que o autor não cumpriu com a determinação de emenda a inicial, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenou a parte demandante nas custas processuais. Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.

Nas suas razões recursais (Id. n.º 13389625), o apelante sustenta ser injusto o encargo exigido por fazer parte do pleito contido na inicial. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença para anulá-la.

Intimado a apresentar contrarrazões (Id. n.º 13389640), o banco apelado alega, preliminarmente, não existir lide. Afirma a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Sustenta a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada.

Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II – MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de débito cumulado com pedido de antecipação de tutela e danos morais.

O Juízo de primeiro grau, determinou que o autor juntasse nos autos o instrumento contratual cerne do presente processo, considerando não existir indícios concretos de que haja violação ao seu direito ou necessidade da tutela jurisdicional.

Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Nesse contexto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Grifei


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

Em detida análise, consta nos autos a diligência arbitrada pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, determinando a juntada do contrato e proferindo sentença em respeito os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual é possível caracterizá-la.

Portanto, o juiz utilizou-se das medidas necessárias para verificar a regularidade no ingresso da ação, sendo necessária a manutenção da sentença.

 

 

 III - DISPOSITIVO

 

 Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

 Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 É como voto.

 

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0808202-08.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RUMAO BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/05/2024