TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802750-17.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que contratou junto com a requerida financiamento para aquisição de veículo, no entanto alega que foram cobrados tarifas abusivas no decorrer do contrato.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nestes termos:
Assim, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, afasta-se a pretensão da parte autora e julga-se improcedente no seu mérito, nos termos da fundamentação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo em síntese, a reforma da sentença em virtude da alegação de que a análise do juízo de piso ter levado em consideração somente as alegações da defesa face a ilegalidade do contrato. (Recurso Inominado ID n°11748107).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID n° 11748114)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passo à sua análise.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Compulsando os autos, entenda-se que não assiste razão à recorrente em relação aos danos morais, para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano. Além de que em sede de contestação ID n°11748080, a parte ré apresenta o contrato firmado entre as partes e no qual é detalhado sobre as referidas tarifas.
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É O VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802750-17.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/07/2024