
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805797-33.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 11660048) em face do acórdão (ID 11409765), em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso apelatório e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Destarte, no caso em questão, o embargante, BANCO BRADESCO S/A, informou a realização de acordo entre as partes (ID 14229252).
Petição (ID 14229251) protocolada pela parte autora requerendo a homologação do acordo apresentado, bem como a expedição de alvará.
A Cláusula 1ª, assim preceitua: “Objetivando por fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora a quantia de R$ 27.0000,00 (treze mil reais), no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta parte ré, através de depósito judicial”.
Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.
Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 14229252), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinta, com resolução de mérito, a presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0805797-33.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA SILVA OLIVEIRA
Publicação15/03/2024