TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000912-26.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
2. Vislumbra-se, diante das provas testemunhais, que se trata de caso clássico de imprudência (alta velocidade), a qual é, diante das circunstâncias que envolvem o delito, suficiente para levar-se o apelante à condenação pelo crime de homicídio culposo no trânsito.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Alves da Silva Filho, em face de sua irresignação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos e a proibição de obtenção ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, como incurso nas sanções previstas no artigo 302, § 1°, inciso III, do CTB (Homicídio Culposo na direção de veículo automotor).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14973453), a Defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição, ante a insuficiência de provas de que o réu tenha agido com imprudência.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 15433953), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna o conhecimento e não provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15664329), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, in totum, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
As partes não arguiram questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, a Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não assiste razão à Defesa.
A materialidade e autoria do crime estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, tendo em vista o Laudo de Exame Pericial (ID 13858484 – fls. 34/36), o Laudo de Exame Cadavérico (ID 13858484 – fl. 37), o Boletim de Ocorrência (ID 13858484 – fl. 01), bem como pelas declarações das testemunhas, as quais são uníssonas acerca da dinâmica da conduta criminosa.
No Direito Penal, o conceito de tipicidade, subsunção da conduta aos elementos do tipo, representa importante avanço, já que o tipo penal não pode ter um significado puramente formal, devendo, por isso, ser aferido a partir de um necessário juízo de valor sobre o comportamento humano.
Em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade, para ser típica, a conduta deve ser relevante, porque o Direito Penal só deve atuar até onde for necessário para a proteção do bem jurídico. No artigo 302 do CTB está definido o crime de HOMICÍDIO CULPOSO nos seguintes termos, verbis:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro
Assim, a figura penal que passou a ser regulada pelo Código de Trânsito como HOMICÍDIO CULPOSO, consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
Tendo em vista que as espécies da culpa são essenciais à configuração do delito, torna-se mister perscrutar seus conceitos.
A imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo, configurando uma imprevisão ativa, conhecida como culpa in faciendo ou in committendo, ou seja, se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.
Por sua vez, a negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz, evidenciando a imprecisão passiva, o desleixo, a inação, também denominado culpa in ommittendo.
Por fim, tem-se a imperícia, entendida como a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício, sobrelevando-se que esta não se confunde com erro profissional, posto que este é um acidente escusável.
A forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento de dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; morte involuntária.
Levando em conta essas considerações e tendo a nortear a decisão os comandos legais esculpidos no Código de Trânsito e na Constituição Federal, passo ao exame das provas amealhadas nos autos.
Há prova da autoria, e de que o acusado foi imprudente, negligente e imperito, tendo em vista que invadiu a pista que o ciclista trafegava (ciclovia), ocasião em que houve a colisão e a vítima foi arremessada e ficou caída próximo ao meio fio da avenida.
Ademais, o acusado tanto na fase inquisitorial como na judicial, admite ter batido em algo, mas que não sabia que se tratava de uma pessoa, por essa razão, seguiu para a sua residência.
Nos delitos culposos, o elemento subjetivo está ligado ao tipo, resultando dessa constatação que “a ação antijurídica só se enquadra na definição legal do delito quando, além de ser antecedente material do resultado, o tenha causado por culpa. O fato típico só se compõe, só se integra, quando o laço causal liga o evento a uma conduta culposa do agente. Por isso mesmo cabe à acusação demonstrar a ocorrência do elemento culpa na conduta do agente.”
Diante dessas assertivas, pode se reconhecer a culpabilidade do acusado, quando ele, ao que ressai do conjunto probatório, não observou as condições de trânsito, estando dirigindo em alta velocidade, e por imperícia não soube evitar o acidente.
A testemunha de acusação Izael Silva Araújo, ouvido como informante por ser irmão da vítima fatal, disse em seu depoimento que foi até o local do acidente; que populares falaram que o acusado estava em alta velocidade, atropelou a vítima mas não prestou socorro, desceu do veículo, colocou a vítima no meio da avenida, entrou no carro e foi embora; que a vítima e a bicicleta por ela conduzida, ficaram embaixo do carro; que o acusado desceu do carro, puxou a vítima, colocou no meio da avenida, deu ré no carro, desviou e fugiu sem prestar socorro.
A testemunha de acusação Giscard dos Santos Farias, disse em seu depoimento que no dia dos fatos, por volta de 05:10 horas, o acusado passou pelo depoente em alta velocidade; que mais a frente, escutou uma pancada e pensou que o pneu do carro tinha estourado; que o acusado bateu em um rapaz que estava na ciclovia, desceu do carro, olhou para a vítima, tirou ele da frente do carro e se evadiu do local; que saiu em perseguição e filmou até próximo ao dique do Mocambinho, momento em que o acusado se evadiu e foi embora; que viu o momento do acidente; que o acusado estava em alta velocidade e colheu o ciclista na ciclovia; que o acusado viu que o depoente estava seguindo ele; que o ciclista estava trafegando de forma correta; que o acusado não prestou socorro; que voltou ao local do acidente; que entregou a filmagem para um policial que estava no local, mostrando a placa do carro do acusado; que a vítima estava morta; que o dia já estava claro, mas estava nublado; que viu o acusado descendo do carro, mas não gravou esse momento; que viu quando o acusado puxou a vítima da frente do carro; que o filho do depoente também presenciou a cena; que seguiu o acusado por cerca de dez minutos.
Assim, diante da prova testemunhal quanto à autoria e da prova técnica acostada aos autos, não se tem dúvidas de que ao acusado cabe a responsabilidade pela ocorrência, a título de culpa, vez que foi imprudente, ao dirigir em inobservância às condições de trânsito e em alta velocidade, ceifou a vítima de uma pessoa inocente, haja vista que assim procedendo, deu causa ao resultado, sendo sua conduta irresponsável, imprudente e criminosa.
Ressalto, ainda, que não houvesse dirigido em alta velocidade, não haveria que se falar em responsabilidade criminal pelo HOMICÍDIO CULPOSO que se viu materializar, já que o resultado lesivo se deu por imperícia para dirigir, cuja previsibilidade deve se exigir de quem estivesse em idêntica situação, pois no tráfego vige o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para a adequada aplicação recíproca das normas de direção, em observância à segurança na circulação de veículos.
Diante de tais circunstâncias que envolvem o delito, verifica-se a suficiência para levar-se o apelante à condenação pelo crime de homicídio culposo no trânsito.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MODALIDADES DE CULPA – IMPERÍCIA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR MOTOCICLETA - IMPRUDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – ALTA VELOCIDADE – NEGLIGÊNCIA – OMISSÃO DE SOCORRO - CRIME CULPOSO – CONDENAÇÃO IMPERIOSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a existência de crime culposo, faz-se necessária a presença inconteste de pelo menos uma das modalidades caracterizadoras da culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
2. Vislumbra-se, diante das provas testemunhais, que se trata de caso clássico de imprudência (alta velocidade), a qual é, diante das circunstâncias que envolvem o delito, suficiente para levar-se o apelante à condenação pelo crime de homicídio culposo no trânsito.
3. Além disso, o próprio apelante confirma que não possui habilitação para conduzir motocicletas, caracterizando-se, pois, a imperícia, e que não prestou socorro à vítima, revelando-se, a negligência.
4. Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007879-9, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, diante dos elementos de prova acostados aos autos, o acusado agiu com culpa, na modalidade imprudência, dando causa ao acidente descrito na exordial acusatória, bem como descumpriu seu deve objetivo ao cuidado, vez que trafegava em alta velocidade, sendo imperiosa a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 302, § 1°, inciso III, do CTB.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000912-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024