TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802762-89.2022.8.18.0136
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: CARINA NUNES OLIVEIRA, KATIA MARYLIA GOMES MONTEIRO MOTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇAS POR DÉBITOS QUE SE ENCONTRAM PAGOS OU INEXISTENTES. COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença, ID 10456521, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Declaro inexistente o débito no valor de R$ 11.696,28 (onze mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), nos termos da exposição. Condeno ainda o réu, SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/09/2022) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada com o decisum a parte requerida interpôs recurso inominado alegando em suas razões que as cobranças realizadas são legítimas e que a condenação em danos morais é indevida; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda (ID 10456526).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 10456537).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, de modo que a responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que as cobranças realizadas no montante atual de R$11.696,28 (onze mil seiscentos e noventa e seis e vinte e oito centavos) são devidas e lícitas.
Entretanto, para a procedência do pedido de indenização por danos morais, caberia a parte autora demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Entendo que o recorrido tenha passado por desapontamentos, contudo os fatos narrados se tratam de meros dissabores da vida cotidiana não indenizáveis por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco desvio produtivo, abalo ao seu crédito, sua honra ou moral.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de excluir a condenação em indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802762-89.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
RéuCARINA NUNES OLIVEIRA
Publicação12/06/2024