Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0819101-87.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0819101-87.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: C.K.T. DA COSTA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível (ID 11708013) interposta por C. K. T. DA COSTA em face da sentença de ID 11707998 proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelado. 

Cabe apontar que o referido feito versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente e não possuir recursos financeiros para custear o processo. 

Desse modo, nos termos do despacho de ID 12351470, determinou-se a intimação do advogado representante da parte apelante, para comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência.

Em decisão de ID 13935897, ante a ausência de documentos aptos a evidenciar a impossibilidade do patrono que ajuizou o presente recurso em arcar com as custas judiciais, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo concedido o prazo de 5 (dias), para o recolhimento do preparo.

Contudo, embora devidamente intimado, o advogado não se manifestou nos autos. 

É o relatório. Decido


O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

De acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.

Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator intimar a recorrente ( art. 99, §2°, CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)


Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte apelante foi intimada, nos termos do despacho de ID 12351470, para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. 

Em decisão de ID 13935897, o pedido de gratuidade foi indeferido, ante a ausência de documentos que comprovassem a alegada condição de hipossuficiência. Sendo, então, a parte recorrente intimada para recolher o preparo, entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação. 

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819101-87.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0819101-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

C.K.T. DA COSTA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

18/03/2024