TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802521-59.2021.8.18.0069
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: GONÇALO DA COSTA SÁ
ADVOGADOS: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769) E OUTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/PI Nº 17.825)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de cartão de crédito consignado, em nome do apelante. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato assinado digitalmente pelo recorrente, bem como o comprovante de transferência, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão de parte ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALO DA COSTA SA (Id 13204124) em face da sentença (Id 13204122) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0802521-59.2021.8.18.0069) em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo da Vara Única de Regeneração-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ante a demonstração de regularidade do negócio jurídico.
Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade visto que beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso, o apelante alega que não consta a sua assinatura em todas as páginas do contrato, principalmente, nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc.
Sustenta que não houve a comprovação do repasse à conta de sua titularidade, uma vez que o comprovante acostado aos autos é documento unilateral, sem força probante.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, ora discutido, com a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00(cinco mil reais).
Por fim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 13204124).
O Banco apelado, em suas contrarrazões recursais, aduz a regularidade da contratação, validade do contrato digital e a ausência ilícito.
Por fim, requer improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos (Id 13204128).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão Id 13258734).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão Id 13258734).
II – DO MÉRITO
A parte autora, idosa, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que fora surpreendida por uma cobrança referente a uma parcela no valor de R$ 36,28 (trinta e seis reais e vinte e oito centavos), referente ao Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (Contrato nº 02293910648210030217), incluso no dia 25/01/2017, que é cancelado mês a mês e originando um novo contrato até a presente data que é o de número 02293910648210030721 (Id 13204039).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelada.
De acordo com a documentação acostada pelo apelado, na contestação, verifica-se que o contrato discutido fora realizado na modalidade eletrônica (Id 13204055), com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto do autor capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Além disso, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor, tendo em vista que a instituição financeira juntou recibo da disponibilização do crédito(Id 13204059) no importe de R$1.045,00(hum mil e quarenta e cinco reais), documento este cuja autenticidade fora impugnada de forma genérica pelo recorrente, ademais, não fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, o apelante limita-se a alegar a ausência de comprovação de transferência bancária.
Em que pese a alegação genérica de que o TED acostado é fraudulento, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos cópia válida de transferência, na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, inclusive com autenticação bancária e o valor correspondente.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão de parte ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão de parte ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802521-59.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO DA COSTA SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/06/2024