TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800690-75.2022.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA, JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é titular de benefício junto à Previdência Social; que percebeu descontos em seu benefício porém não realizou negócio jurídico junto ao Banco Requerido. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu, em suma: que não existe irregularidade no contrato em questão; ausência de ato ilícito praticado pelo Requerido; ausência de dano moral suportado pelo autor. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para:
a) DECLARAR a nulidade dos negócios discutidos nestes autos, a saber, contratos de empréstimos consignados n. 969345904, 969349806 e 106371258, assim como de cartão de crédito n. 4984 0771 5506 2722;
b) CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e;
c) CONDENAR o demandado no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ.
Outrossim, invocando os fundamentos outrora expostos, a revelar não só a probabilidade do direito invocado, mas também a sua certeza, aliado, ainda, ao perigo de dano à subsistência autoral acaso persistam os descontos referidos, à luz do art. 300, do CPC, DEFIRO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR ao requerido a suspensão dos descontos efetivados em razão dos negócios discutidos nestes autos, em 05 (cinco) dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que agiu pautado pela boa-fé contratual; que a parte autora realizou o empréstimo e recebeu o valor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800690-75.2022.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MANOEL DE OLIVEIRA
Publicação03/05/2024