TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-19.2020.8.18.0075
RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO, FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO ENTREGUE COM AVARIAS. DEVER DE GUARDA E DE CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800533-19.2020.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO, FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual o Autor narra que, no dia 13/12/2019, teve seu veículo apreendido por deferimento de pedido de liminar no processo n° 0800648-11.2018.8.18.0075. Ressalta ainda que a Requerida ameaçou leiloar o seu carro caso não adimplir com a quantia devida no montante de R$ 12.603,52 (doze mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, aduz que efetuou o pagamento do débito supramencionado no dia 22/01/2020, mas que apenas no dia 03/03/2020 o seu veículo foi entregue, com avarias. Por esta razão, o Autor requereu o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da Requerida a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: carência da ação devido a falta de tentativa de solução extrajudicial da lide; exercício regular de direito; e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por força do artigo 5°, XXXV da Constituição Federal, em que nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário.
(...) Pois bem, através dos laudos acima descritos, constato a inobservância do dever de guarda e conservação do requerido, uma vez que, no curto espaço de quatro meses em que esteve na posse do credor fiduciário, o veículo se deteriorou, apresentando avarias não registradas no ato de entrega (primeiros laudos - id. 13328024 e id. 13328025), tais como, pontos amassados na lataria, riscos na pintura e para-choque danificado.
(...) Ao contrário do dano moral, o dano material deve ser devidamente quantificado por se tratar de prejuízo concreto e não hipotético e, no caso em tela, não constam nos autos comprovação dos danos materiais efetivamente suportados. (...) Desse modo, deixo de condenar o requerido a indenização a título de danos materiais, vez que estes não foram quantificados, dever processualmente atribuído ao autor.
(...) No caso em tela, o dano moral é oriundo da inobservância do dever de custódia do requerido, ocasionando a parte autora prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Saliento que após o pagamento do débito, o veículo demorou mais de um mês para ser restituído ao autor, e, quando restituído, revelou-se deteriorado, em evidente abuso de direito do banco requerido. Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(...) Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, a entrega do veículo avariado para o autor (Súmulas 54 do STJ);”
Em suas razões, a administradora Requerida suscitou: inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800533-19.2020.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuFERNANDO DE SOUSA RIBEIRO
Publicação10/05/2024