Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0708312-82.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 339, DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0708312-82.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708312-82.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ELIANE GUIMARAES COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 339, DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0708312-82.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADA: ELIANE GUIMARÃES COSTA



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (id. 14110389) interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0708312-82.2019.8.18.0000 contra decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (id. 13359212), ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema nº 339, do STF.

Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Tema n.º 339, uma vez que, diversamente do entendimento firmado, que trata da ausência de manifestação sobre todas as alegações deduzidas pela parte, o Agravante buscou apenas afastar a hipótese de alegação de ausência de prequestionamento da matéria, no entanto, restou demonstrada com clareza a violação aos dispositivos constitucionais indicados no apelo extraordinário.

Intimada (id. 14710920), a Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Diante do exposto e estando os autos aguardando julgamento, incluam-se em pauta do plenário virtual.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 


VOTO


 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0708312-82.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADA: ELIANE GUIMARÃES COSTA  


VOTO


Trata-se de Agravo Interno (id. 14110389) interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0708312-82.2019.8.18.0000 contra decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (id. 13359212), ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema nº 339, do STF.

Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Tema n.º 339, uma vez que, diversamente do entendimento firmado, que trata da ausência de manifestação sobre todas as alegações deduzidas pela parte, o Agravante buscou apenas afastar a hipótese de alegação de ausência de prequestionamento da matéria, no entanto, restou demonstrada com clareza a violação aos dispositivos constitucionais indicados no apelo extraordinário.

Intimada (id. 14710920), a Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

É o relatório. DECIDO.


DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO

Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI).

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374, do RITJPI, que, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.

Desta forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.


DO MÉRITO

No caso vertente, a decisão denegou seguimento ao Recurso Extraordinário entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 339 (AI 791.292).

Na hipótese dos autos, o Agravante combate a aplicação do Tema n.º 339, do STF, aduzindo que, in casu, o apelo extraordinário demonstra com clareza a violação aos dispositivos constitucionais indicados, buscando apenas afastar a hipótese de alegação de ausência de prequestionamento da matéria.

O STF, no Tema nº 339, de Repercussão Geral (AI 791.292), fixou a tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, esclarecendo que não se pode confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta.

Sobre a matéria, a decisão atacada esclareceu que o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, solucionando a lide em todos os seus pontos, em conformidade com o referido precedente, in verbis:

Por fim, razões recursais apontam ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, arguindo que o acórdão carece de fundamentação, e é deficiente de prestação jurisdicional.

Sobre a matéria, compulsado o Tema nº 339, de Repercussão Geral (AI 791.292), o STF fixou a tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, esclarecendo que não se pode confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta.

Desta forma, a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou-se suficiente, levando em consideração as alegações da parte para decidir a controvérsia em todos os seus pontos, em clara conformidade com o Tema nº 339, do STF.”.

Assim, cabe ao agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).

No entanto, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário desta Corte de Justiça, uma vez que a decisão agravada entendeu que a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou-se suficiente, levando em consideração as alegações da parte para decidir a controvérsia em todos os seus pontos, em clara conformidade com o precedente firmado no Tema 339, do STF, uma vez que não há determinação de exame pormenorizado de cada uma das alegações.

Dessa forma, as razões levantadas pelo Agravante não se mostram capazes de comprovar a distinção ou a superação do entendimento do precedente aplicado ao caso.

No caso, portanto, MANTENHO a decisão de admissibilidade de id. 13359212, que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema nº 339, do STF, em todos os seus termos.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

É o meu voto.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0708312-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIANE GUIMARAES COSTA

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/06/2024