TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708312-82.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: ELIANE GUIMARAES COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 339, DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0708312-82.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADA: ELIANE GUIMARÃES COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id. 14110389) interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0708312-82.2019.8.18.0000 contra decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (id. 13359212), ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema nº 339, do STF.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Tema n.º 339, uma vez que, diversamente do entendimento firmado, que trata da ausência de manifestação sobre todas as alegações deduzidas pela parte, o Agravante buscou apenas afastar a hipótese de alegação de ausência de prequestionamento da matéria, no entanto, restou demonstrada com clareza a violação aos dispositivos constitucionais indicados no apelo extraordinário.
Intimada (id. 14710920), a Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Diante do exposto e estando os autos aguardando julgamento, incluam-se em pauta do plenário virtual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
VOTO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0708312-82.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADA: ELIANE GUIMARÃES COSTA
VOTO
Trata-se de Agravo Interno (id. 14110389) interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0708312-82.2019.8.18.0000 contra decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (id. 13359212), ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema nº 339, do STF.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Tema n.º 339, uma vez que, diversamente do entendimento firmado, que trata da ausência de manifestação sobre todas as alegações deduzidas pela parte, o Agravante buscou apenas afastar a hipótese de alegação de ausência de prequestionamento da matéria, no entanto, restou demonstrada com clareza a violação aos dispositivos constitucionais indicados no apelo extraordinário.
Intimada (id. 14710920), a Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374, do RITJPI, que, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Desta forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
No caso vertente, a decisão denegou seguimento ao Recurso Extraordinário entendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 339 (AI 791.292).
Na hipótese dos autos, o Agravante combate a aplicação do Tema n.º 339, do STF, aduzindo que, in casu, o apelo extraordinário demonstra com clareza a violação aos dispositivos constitucionais indicados, buscando apenas afastar a hipótese de alegação de ausência de prequestionamento da matéria.
O STF, no Tema nº 339, de Repercussão Geral (AI 791.292), fixou a tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, esclarecendo que não se pode confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta.
Sobre a matéria, a decisão atacada esclareceu que o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, solucionando a lide em todos os seus pontos, em conformidade com o referido precedente, in verbis:
“Por fim, razões recursais apontam ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, arguindo que o acórdão carece de fundamentação, e é deficiente de prestação jurisdicional.
Sobre a matéria, compulsado o Tema nº 339, de Repercussão Geral (AI 791.292), o STF fixou a tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, esclarecendo que não se pode confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta.
Desta forma, a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou-se suficiente, levando em consideração as alegações da parte para decidir a controvérsia em todos os seus pontos, em clara conformidade com o Tema nº 339, do STF.”.
Assim, cabe ao agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
No entanto, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário desta Corte de Justiça, uma vez que a decisão agravada entendeu que a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou-se suficiente, levando em consideração as alegações da parte para decidir a controvérsia em todos os seus pontos, em clara conformidade com o precedente firmado no Tema 339, do STF, uma vez que não há determinação de exame pormenorizado de cada uma das alegações.
Dessa forma, as razões levantadas pelo Agravante não se mostram capazes de comprovar a distinção ou a superação do entendimento do precedente aplicado ao caso.
No caso, portanto, MANTENHO a decisão de admissibilidade de id. 13359212, que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema nº 339, do STF, em todos os seus termos.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.
É o meu voto.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Teresina, 24/06/2024
0708312-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELIANE GUIMARAES COSTA
RéuEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/06/2024