Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0761671-05.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.2. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761671-05.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761671-05.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
  

AGRAVANTE: Município de Água Branca/PI
 

AGRAVADO: Aires Coelho de Aquino Negreiros
 

ADVOGADO: José Wilson Torres de Souza Júnior (OAB/PI nº 10.351-A)


 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  01 a 08 de abril de 2024. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Água Branca contra a decisão deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Aires Coelho de Aquino Negreiros no Agravo de Instrumento nº 0758803-54.2023.8.18.0000.

 

A decisão ora agravada determinou a anulação das questões 22, 23, 24, 25, 28 e 29 da prova do concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos do Município de Água Branca/PI. Contra essa decisão, o Município agravado interpôs o presente agravo interno para defender a legalidade das questões e a impossibilidade do Poder Judiciário se substituir à banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

 

Contrarrazões apresentadas.



VOTO


 

O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:

 

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1

 

De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758803-54.2023.8.18.0000.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.




Detalhes

Processo

0761671-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI

Réu

AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO

Publicação

10/04/2024