Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751221-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751221-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA
AGRAVADO: MARIA AMELIA FERREIRA DA ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 10118193) interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA, representada por FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA em face da r. decisão interlocutória(id.10118194) proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, SOB A FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO de nº 0801336-08.2018.8.18.0031.

Em despacho de ID.12398067 fora determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade.

Em resposta ao despacho supramencionado, a parte agravante acostou manifestação (ID. 13018545), , alegando que se manifestou por duas vezes, pedindo reconsideração e que o presente recurso pretende a reforma da decisão de id. 356900068 e que o prazo cessaria apenas em 20/02/2023, sendo tempestivo.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.



Apesar da alegação da parte agravante de que se manifestou por duas vezes, pedindo reconsideração e que o presente recurso pretende a reforma da decisão de id. 356900068 e que o prazo cessaria apenas em 20/02/2023, sendo portanto tempestivo; como já mencionado, verifiquei que a decisão ora impugnada já havia sido proferida em outras duas oportunidades (IDs. 12919313/28164062) no processo de origem e que os pedidos de reconsideração da decisão ora impugnada não suspendem tampouco interrompem o prazo para o recurso devido.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.  INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  1. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal.  2. Decisão proferida em sede de tutela de urgência que desafiou simples pedido de reconsideração seguido de despacho do juízo de primeiro grau, sem qualquer cunho decisório. 2.1. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal.   3. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade.  4. Agravo Interno conhecido e não provido.   
(
Acórdão 1414419, 07258761220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



O prazo legal para interposição do recurso teve início a partir da data de ciência do Recorrente acerca daquela decisão, proferida em 24/03/2021 (ID 12919313).

O agravo, contudo, somente fora colacionada aos autos em 17/02/2024, não devendo ser conhecido.

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento (ID.10118193), por ser INTEMPESTIVO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751221-03.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751221-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ROCHA

Réu

MARIA AMELIA FERREIRA DA ROCHA

Publicação

15/03/2024