TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802526-79.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ROSINETE SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA AMBOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado proposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença que condenou o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, condenou a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),declarou a inexistência dos supostos contratos de nº 17728373 e 17722721 e determinou a imediata finalização dos descontos relativos aos supostos contratos de nº 17728373 e 17722721 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas. (ID 12505859).
O recorrente alega a incompetência do juizado para julgar a lide, uma vez que seria necessária a perícia grafotécnica. (ID 12505859).
Em sede de contrarrazões ao recurso, o recorrente se limita a debater os argumentos do réu. (ID 12548800).
Também inconformada, a parte autora MARIA ROSINETE SILVA LIMA interpôs recurso inominado(id 12505872) e aduz que é necessária a majoração do dano moral e que não haja compensação de valores, tendo em vista estar demonstrado tratar-se de empréstimos fraudulentos.
Em sede de contrarrazões ao recurso, o banco se limita a debater os argumentos do autor da lide. (id 12505879)
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
IV- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHECE-SE dos recursos, mas NEGA-SE provimento para ambos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0802526-79.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSINETE SILVA LIMA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/05/2024