TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-31.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., MARISA LOJAS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-31.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., MARISA LOJAS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, na qual a Autora narra que, à época dos fatos, possuía cartão de crédito junto à Requerida Lojas Marisa, mas administrado pelo banco Requerido. Aduz que por motivos financeiros deixou de pagar (ou pagou o mínimo por alguns meses), o que gerou parcelamento automático da dívida. Ainda suscita ter realizado parcelamento, junto às Lojas Marisa, no valor de R$ 1.825,17 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) a título de entrada e o restante dividido em 9 (nove) parcelas de R$ 365,72 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 3.291,75 (três mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Alega que a instituição financeira Requerida, após a supramencionada compra, inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes. Por esta razão, requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida (Lojas Marisa) alegou ilegitimidade passiva; e o Banco Requerido alegou: inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial, ausência de planilha individualizada, regularidade na contratação, inexistência de danos morais e materiais e demora no ajuizamento da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“[...] Rejeito a preliminar de inadmissibilidade de procedimento nesta justiça especializada, pois os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o deslinde da causa.
Acolho a preliminar de ilegitimidade da parte requerida Lojas Marisa S.A, tendo em vista que o ato que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, Serasa, foi promovido pela parte requerida, Banco Itaucard, administrador do cartão de crédito da parte requerente. Passo a analisar o mérito
[...] Conforme se verificou nos autos a autora deixou de pagar as faturas do cartão de crédito por um mês, e pagou menos que o mínimo por dois.
Por esta razão, no mês 09/2018, o banco fez um parcelamento automático, mas conforme a fatura do mesmo mês 10/2018, a autora procurou a parte requerida Lojas Marisa e fez acordo parcelando a fatura integral, cujo valor era naquele mês R$ 1.825,17, dando uma entrada de R$ 300,00 e mais nove de 365,72, totalizando o valor de R$ 3.581,48.
[...] E como se verificou nas faturas juntadas pela parte requerida, Itaudard era de seu conhecimento tal acordo, tanto que apresentou as faturas com todos valores pagos pela autora, conforme ID 18508826 - Documentos (2.FATURA DO CARTAO DE CREDITO).
Desta forma o parcelamento automático realizado pelo requerido não era para subsistir, pois no momento que autora fez o parcelamento do valor integral fatura daquele mês, qual seja, outubro/2018, em menor quantidade de parcelas que a parte requerida impôs, presume-se que ela autora não tinha interesse no parcelamento realizado de forma automático pela requerida, não subsistindo o dever de pagar por duas vezes pela mesma dívida.
[...] Assim, tenho em que a inscrição negativa foi promovida injustamente, impondo-se assim a plena responsabilidade por tal ato, visto que a parte ré não trouxe provas que justificassem os débitos imputados à requerente que fundamentasse a anotação negativa (...).
[...] Em face do exposto, e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, I, do CPC, por sentença com resolução de mérito, procedente, em parte o pedido autoral, e o faço para: 1) Declarar inexistente os débitos aqui discutidos, constantes nos extratos da páginas 12 e 13 do documento da ID 14611369 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, referente ao contrato de cartão de crédito nº 711896559000, vinculado ao CPF: 024.604.063-71 da requerente, bem como determino a parte requerida, BANCO ITAUCARD S.A, que determine a exclusão dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito Serasa/SPC e similares no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do ciente desta decisão, caso ainda esteja ativo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em benefício da requerente. 2 Condenar a parte requerida BANCO ITAUCARD S.A, a indenizar a parte autora ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dada intimação desta sentença.
Excluo a parte requerida Lojas Marisa S.A. do polo passivo.”
Em suas razões recursais, o banco Recorrente alega: complexidade da causa; inexistência de falha na prestação do serviço; regularidade na contratação; inexistência de danos morais; e irrazoabilidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800103-31.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação10/05/2024