TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753173-17.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – O julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência pleiteada na origem deve se restringir à verificação dos requisitos para o deferimento da pretensa medida em cognição sumária da lide, observando apenas se existiam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3 – Ausente no julgado as omissões apontadas, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.
4 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão (id. 14011751) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto.
Nas razões recursais (id. 14330256), a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre as seguintes teses: i) prescrição da pretensão punitiva administrativa; ii) instauração por autoridade incompetente; iii) necessidade de fundamentação; iv) inconsistências na fundamentação; v) nulidade da dosimetria da penalidade administrativa e vi) violação à individualização da pena.
Em suas contrarrazões (id.15546955), o embargado defende a inexistência de omissão no acórdão.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre as seguintes teses: i) prescrição da pretensão punitiva administrativa; ii) instauração por autoridade incompetente; iii) necessidade de fundamentação; iv) inconsistências na fundamentação; v) nulidade da dosimetria da penalidade administrativa e vi) violação à individualização da pena.
Contudo, convém ressaltar que, no caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que havia indeferido o pedido da embargante de concessão da tutela de urgência para que fosse suspenso qualquer ato referente à execução da multa aplicada pelo ente estadual.
Vê-se, portanto, que a análise do instrumental deveria se restringir à verificação dos requisitos para o deferimento da pretensa tutela de urgência, em cognição sumária da lide (isto é, de cognição superficial, de menor profundidade de conhecimento), observando se existiam elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De tal modo, o acórdão recorrido, como deveria ser, não se aprofundou nas várias teses suscitadas pela embargante, mas na existência, ou não, dos requisitos autorizadores da medida de urgência do artigo 300, do CPC.
Desataca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nessa seara, por ferir o duplo grau de jurisdição.
Naquele sentido, o acórdão embargado analisou os argumentos suscitados pela embargante, tendo concluído, em juízo perfunctório, que não “é possível excluir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo descabida a suspensão da multa antes de submissão do feito ao contraditório”, nos seguintes termos:
“Pretende a agravante a sustação de qualquer ato referente à execução da multa aplicada, em especial a proibição de inscrição em dívida ativa, bem como impedir qualquer ato de constrição do patrimônio da recorrente que tenha por base a multa ora questionada.
Sobre a decisão ora combatida, entende o Ministério Público de 2º Grau que, numa análise inicial, não há reparos a serem feitos. Observamos que os documentos acostado pela agravante não são suficientes para a concessão da tutela recursal pretendida.
Imperioso dizer que o PROCON, sendo órgão de defesa do consumidor, possui atribuição para processar, julgar e impor sanções aos que violem as regras consumeristas e que ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da regularidade/legalidade do procedimento.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não é possível excluir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo descabida a suspensão da multa antes de submissão do feito ao contraditório. É este o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:
(…)
De fato, não se faz presente a probabilidade do direito postulado na exordial, na medida em que, neste momento inicial, não se vislumbra prova inequívoca hábil a derruir a presunção de legalidade de que se reveste o mencionado feito administrativo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade”. Vejamos:
(...).
Não se verifica, neste momento processual, vício no procedimento administrativo capaz de suspender a cobrança da penalidade imposta. Ademais, ver-se que o exame da proporcionalidade do ato exige juízo de mérito, que somente poderá ser exercido após a devida instrução probatória, mormente à luz do princípio da legitimidade do ato administrativo.
Nesse diapasão, considerando que a questão demanda maior dilação probatória, bem como que o pedido esgota o próprio objeto da ação, que visa desconstituir a presunção de legalidade de ato administrativo, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Considerando a jurisprudência aplicada a espécie, não se verifica na decisão atacada que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.”
Por fim, o que se verifica é que as alegações trazidas nos presentes embargos se tratam de mero inconformismo com a decisão recorrida, tentando sua reforma por via recursal imprópria, razão pela qual rejeita-se o presente recurso, ante a ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0753173-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024