Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761663-28.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761663-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761663-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: HENRIQUE SCHIEFFERDECKER

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DA SILVA BRAGANCA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761663-28.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

AGRAVADO: HENRIQUE SCHIEFFERDECKER
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DA SILVA BRAGANCA - RJ228592

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida na Ação Cominatória Com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. 0845257-05.2023.8.18.0140), proposta pelo Henrique Schieffendecker, ora agravado, em face da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora agravante.

A decisão consiste (id. 13569084), essencialmente, em conceder a antecipação de tutela pretendida para determinar que o requerido proceda à realização da atividade de infraestrutura necessária à garantia do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência do autor, a iniciar-se no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Inconformada, a empresa agravante afirma, em suma, que a decisão fora concedida sem os requisitos autorizadores da medida de urgência deferida. Que o prazo concedido é insuficiente para que a concessionária possa seguir todo o disposto em Resolução Federal. Alega impossibilidade de cumprimento da ligação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferido o pedido de tutela antecipada.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para a agravante, caso não se dê efeito suspensivo ao recurso. Risco de iminente dano, na verdade, correra o agravado, de uma vez que, tendo solicitado a ligação pretendida, não teve a prestação do serviço de maneira tempestiva, tendo-se ultrapassado o prazo limite, situação que obstou o funcionamento de sua casa, lhe causando prejuízos.

Veja-se, acerca de todas as questões, o seguinte trecho do decisum recorrido, que bem aborda tais considerações:



No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.

Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.

Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é suficiente à demonstração da fumaça do bom direito.

Foi firmado contrato de prestação de serviços entre as partes, constando no início do contrato, relativamente às definições, do item‘G’, a previsão do término das obras para junho de 2023. Desse modo, a demandada estabeleceu verdadeiro prazo de vencimento para sua obrigação de instalação da estrutura necessária à prestação de serviço público de energia elétrica, resguardando ao requerente justa expectativa de que seu imóvel seria conectado à rede elétrica ainda no mês de junho, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer plenamente exigível.

Urge destacar que o requerente cumpriu sua obrigação contratual, qual seja: o pagamento parcial do valor total das obras, no valor de R$ 10.663,50 (dez mil e seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) (ID nº 45948195), bem como cumpriu com obrigação legal de providenciar a infraestrutura necessária entre o ponto de conexão e a sua residência ( ID nº45948196).”

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 15/04/2024

Detalhes

Processo

0761663-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HENRIQUE SCHIEFFERDECKER

Publicação

15/04/2024