TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-08.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE DADOS. GOLPE BANCÁRIO. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800173-08.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de restituição de valores c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, na qual o Autor narra possuir um débito em aberto com o Banco Requerido, quando em 27/07/2021, um suposto preposto da instituição financeira entrou em contato com ele, apresentando proposta de parcelamento da referida dívida. Aduz ainda que, mesmo tendo realizado o pagamento do importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de entrada, as cobranças não cessaram, o que o fez perceber que havia sido vítima de um golpe. Dessa forma, requereu a restituição do valor pago; determinação de cumprimento de obrigação de não fazer, para que o Requerido se abstenha de cobrar os juros referentes a fatura em aberto e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade civil; ausência de dever de indenizar; descuido determinante por parte do Autor e inexistência de dano
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando os autos verifico que o boleto pago pela parte autora enviado pelo suposto preposto na requerida está em nome da C6 Bank, motivo pelo qual essa é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Neste sentido, rejeitada a presente preliminar.
[...] observo que é patente a falta de segurança no que diz respeito ao fato de a fraude ter se consumado devido à riqueza de detalhes expostos pela suposta representante do banco, ela sabia e informou todos os dados do requerente (nome, telefone), bem como seus débitos com exatidão. Essa riqueza de detalhes trazidos por quem praticou a fraude se deu devido a falha de segurança da empresa requerida, tendo em vista a teoria da aparência, pois caso houvesse maior segurança, golpistas não teriam amplo acesso aos dados e informações de forma tão exata e pontual constantes nos bancos de dados da requerida.
[...] Ademais, é incumbência da Ré zelar pela exatidão dos dados cadastrais daqueles com quem negocia. Não se admite, portanto, que o consumidor sofra aborrecimentos resultantes de equívocos advindos de prestadoras de serviços que não agem de acordo com seu dever de diligência, devendo suportar os riscos da atividade que exploram. Com relação à culpa exclusiva da vítima, trata-se de excludente de responsabilidade cuja prova deveria ser produzida pela Ré.
[...] PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. c) Por fim, determino que a requerida se abstenha de cobrar juros na fatura do mês de julho, tento em vista que a mesma estava sob contestação neste juízo.”
Em suas razões, o Banco Requerido suscita os pontos apresentados em sua contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800173-08.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO C6 S.A.
RéuDANIEL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Publicação10/05/2024