TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756383-76.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA BARBOSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 3. Esse entendimento, no entanto, precisou ser relido a luz do disposto na Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e que trouxe a previsão de que “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”. 4. Conforme o STJ, “Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”. ( REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3). 5. Observando que o contrato em discussão foi celebrado eletronicamente, reputo inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Raimunda Barbosa Cardoso contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802130-62.2023.8.18.0028 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.
A parte agravante iniciou suas razões recursais apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de sua reforma ante a não instrução da Ação de Busca e Apreensão com o contrato original. Defendeu que o contrato de alienação fiduciária deve ser apresentado na ação de busca e apreensão de modo a instruir o feito ante a sua natureza de título de crédito, e que a sua não apresentação poderia gerar sérios prejuízos à parte agravante e deveria ensejar o indeferimento da petição inicial nos casos de não realização da emenda para apresentar o referido contrato.
Defendeu que a inadmissibilidade da cópia da Cédula de Crédito Bancário é imprescindível no presente caso, em respeito à segurança jurídica, vez que existiria a possibilidade de circulação do título sem a aquiescência do devedor, podendo haver, desta forma, dupla cobrança pelo mesmo crédito. Asseverou, ainda, não haver garantias de que o credor efetivamente não transmitiu a cédula original mediante endosso, e colaciona alguns julgados a fim de corroborar o entendimento ora sustentado. Aduziu que a apresentação do contrato original é condição da ação de busca e apreensão, e que, sem o mesmo, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito.
Ao final, apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu a reforma da decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em decisão ID 12141643, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado pela Agravante.
O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões ao recurso em petição Id. 12722451. Apontou que o título originário foi celebrado de forma eletrônica, que a pactuação ocorreu nos termos da Lei nº 10.931/04, alterada pela Lei nº 13.986/20 e que, portanto, não há via física a ser apresentada.
Afirmou que a nova Lei nº 13.986/20 trouxe permissão expressa para a emissão de CCBs eletrônicas, atribuindo a mesma força de título executivo extrajudicial à certidão da CCB, bem como a permitindo a assinatura eletrônica da CCB, desde que possível a identificação de seu signatário.
Defendeu que a cópia do contrato juntado aos autos é legível e faz prova de que a negociação foi feita de boa-fé e com a manifesta anuência da devedora, portanto, não há que se falar em necessidade de apresentação da via original, pois a pactuação do contrato foi realizada de forma digital e não possui via física a ser apresentada.
Ao fim requereu seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
1. DESNECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL NO CASO DE CONTRATO ELETRÔNICO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de juntada do contrato bancário original para deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão.
Inicialmente destaca-se que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro.
Com efeito, em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Esse entendimento, no entanto, precisou ser relido a luz do disposto na Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e que trouxe a previsão de que “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.
Por isso mesmo, o STJ proferiu recente julgamento no qual reconheceu que, em se tratando de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
Essa interpretação vem sendo seguida por outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem se filiando a essa conclusão:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-PI - AI: 07503726520228180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR, NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A FORMA DE EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI ELETRÔNICA, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE A SUA MATERIALIZAÇÃO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-PI - AI: 07592536520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dito isso, observando que o contrato em discussão foi celebrado eletronicamente, reputo inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso mas para negar-lhe provimento, confirmando a liminar proferida e mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756383-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDA BARBOSA CARDOSO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/04/2024