
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754580-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: ABDIAS RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria do Nascimento Ferreira contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800833-18.2023.8.18.0061 na qual o MM. Juiz singular determinou a reunião dos processos 0800812-42.2023.8.18.0061, 0800813-27.2023.8.18.0061, 0800814-12.2023.8.18.0061, 0800822-86.2023.8.18.0061, 0800825-41.2023.8.18.0061, 0800827-11.2023.8.18.0061, 0800829-78.2023.8.18.0061, 0800833-18.2023.8.18.0061 e 0800842-77.2023.8.18.0061, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Elegeu o Processo nº 0800812-42.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.
A parte agravante inicia suas razões recursais apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de sua reforma. Alega se tratar de demandas propostas com contratos diversos e que, por essa razão, não se configura a conexão, não sendo cabível a reunião de processos. Apresenta argumentos no sentido de ser devido o benefício da justiça gratuita. Defende ser cabível a interposição de impugnação da referida decisão por meio de Agravo de Instrumento ante a mitigação do rol taxativo de cabimento do Agravo de Instrumento. Sustenta que as demandas ora relacionadas pelo magistrado de origem não guardam relação de conexão entre si ao argumento de tratarem de contratos diversos e colaciona alguns julgados com a finalidade de corroborar o entendimento.
Alega ser desnecessário o advogado apresentar procuração da parte autora especificando o número do contrato a ser discutido; a desnecessidade e descabimento da determinação e emendar a petição inicial para apresentação de extratos bancários e colaciona alguns julgados com o propósito de defender suas razões recursais. Defende a desnecessidade de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas e sustenta que a determinação de emendar a inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado se afigura como excesso de formalismo e configura violação ao acesso à justiça. Sustenta que as demandas reunidas possuem objetos diferentes e que, por essa razão, não poderiam ser reunidas.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Na decisão de ID 11903441, o recurso foi recebido, mas com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimada, a agravante não apresentou resposta.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por meio do presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a reunião de processos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Todavia, em consulta aos autos do processo de origem, Ação de repetição de Indébito c/c danos morais nº 0800833-18.2023.8.18.0061, constata-se que o feito foi baixado e arquivado definitivamente, conforme certidão 41169187.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 15 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0754580-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorABDIAS RIBEIRO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2024