TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800720-83.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DANIEL BRAGA DE SOUZA, ENNES RAULINO, SANDRA MARIA MENDES BESERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES COM EFEITO RETROATIVO. REPOSICIONAMENTO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença, ID 10391262, in verbis: “quanto ao requerente Daniel Braga de Souza, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício do autor dos valores retroativos ao período de janeiro de 2015 à setembro 2019, no valor de R$ 9.938,10 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e dez centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente, bem como a implementação da progressão da Classe “C”, Nível “III” para Classe “C”, Nível “II” desde janeiro 2019. Quanto ao requerente Ennes Raulino, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de dezembro de 2014 a outubro de 2019, no valor de R$ 15.091,64 (quinze mil e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão não implementada, bem como a implementação da progressão da Classe “C”, Nível “III” para Classe “B” Nível “I” desde agosto de 2018. Quanto à requerente Sandra Maria Mendes Beserra , JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro à agosto de 2018, no valor de R$ 1.427,66 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente”.
O MUNICÍPIO DE TERESINA inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, ID 10391265, aduzindo em suas razões recursais em síntese: que os recorridos não juntaram provas quanto ao preenchimento dos requisitos, bem como que estes não provaram o prévio requerimento administrativo.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários que os fixo 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800720-83.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDANIEL BRAGA DE SOUZA
Publicação08/05/2024