Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800720-83.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES COM EFEITO RETROATIVO. REPOSICIONAMENTO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800720-83.2019.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800720-83.2019.8.18.0003
 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


RECORRIDO: DANIEL BRAGA DE SOUZA,  ENNES RAULINO, SANDRA MARIA MENDES BESERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES COM EFEITO RETROATIVO. REPOSICIONAMENTO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso contra sentença, ID 10391262, in verbis: “quanto ao requerente Daniel Braga de Souza, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício do autor dos valores retroativos ao período de janeiro de 2015 à setembro 2019, no valor de R$ 9.938,10 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e dez centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente, bem como a implementação da progressão da Classe “C”, Nível “III” para Classe “C”, Nível  “II” desde janeiro 2019. Quanto ao requerente Ennes Raulino, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de dezembro de 2014 a outubro de 2019, no valor de R$ 15.091,64 (quinze mil e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão não implementada, bem como a implementação da progressão da Classe “C”, Nível “III” para Classe “B” Nível “I” desde agosto de 2018. Quanto à requerente Sandra Maria Mendes Beserra , JULGO  PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro à agosto de 2018, no valor de R$ 1.427,66 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos)com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente”. 

O MUNICÍPIO DE TERESINA inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, ID 10391265, aduzindo em suas razões recursais em síntese: que os recorridos não juntaram provas quanto ao preenchimento dos requisitos, bem como que estes não provaram o prévio requerimento administrativo.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários que os fixo 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0800720-83.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DANIEL BRAGA DE SOUZA

Publicação

08/05/2024