Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0751771-95.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. Súmula nº 02, TJPI. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06, TJPI. 2. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 3. Direito a tratamento que se impõe. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751771-95.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751771-95.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: RAVENA MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. Súmula nº 02, TJPI. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06, TJPI. 2. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 3. Direito a tratamento que se impõe. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Floriano – PI contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa nº 0803518-34.2022.8.18.0028 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar para determinar o fornecimento mensal de 300 (trezentos) comprimidos de MESALAZINA 400mg, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente.


O Município agravante inicia suas razões recursais apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da decisão agravada. Em seguida sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda ao fundamento que demandas referentes ao SUS são de competência da Justiça Federal. Também alega ilegitimidade passiva do Município por se tratar de demanda na qual se pleiteia a concessão de medicamentos de elevado custo, e que a atribuição dos municípios no tocante à saúde pública é o tratamento de baixa complexidade e de menor custo.


Alega que o fornecimento do medicamento ora mencionado pelo Município implica em ilegalidade ante a violação da Lei 8.080/90 e que fere a Teoria da Reserva do Possível ante o excesso da obrigação com a qual o município deverá arcar ante suas finanças. Defende a inobservância das regras de limitação da concessão de liminar em face da Fazenda Pública.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 10999045).


O Agravado, em suas contrarrazões ao recurso (ID 11791464), sustentou a presença da probabilidade do direito e do perigo do resultado útil do processo. Apontou que a aquisição do fármaco está intimamente ligado à sua vida e, caso não fosse atendida com a rapidez que se exige, traria devastosas consequências. Destacou que a saúde, trazida no art. 6º da Constituição Federal como um direito social, deveria ser garantida por meio de políticas públicas, e poderia ser pleiteada pelo cidadão para que fosse assegurada, estando incluídas as políticas para prevenção de doenças.


Apontou que o artigo 23, II da Constituição Federal dispõe ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado da saúde e assistência pública, demonstrando clara configuração de responsabilidade solidária entre os 5 entes federativos, podendo ser demandado qualquer dos entes políticos, sendo desnecessária até mesmo a citação dos demais entes, em se tratando de fornecimento de medicamento pelo SUS, como se corrobora também no artigo 198 da Constituição Federal. Ao fim requereu o improvimento do recurso.


Em síntese é o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, nas suas razões recursais, entende-se que a decisão agravada está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.


2.1. Tese de Ilegitimidade Passiva do Município de Floriano – PI e de Incompetência da Justiça Estadual


A tese de ilegitimidade passiva do Município de Floriano – PI não merece prosperar, pois a responsabilidade solidária dos entes decorre da própria Constituição Federal, a qual estabelece em seus arts. 23, II e 196:


Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Neste ponto destaca-se também que a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, ratifica o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme se extrai nos arts. 2º e 4º:


Lei nº 8.080/90:

Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).


Portanto, os três entes são, na verdade, solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitem de tratamento médico, ou seja, são partes legítimas para figurar no polo passivo, razão pela qual demandas cuja pretensão se assemelham à vertente ação podem ser propostas em face da União, do Estado ou do Município. Este é o entendimento definido pelo STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653730 RS 2017/0030049-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).


Sobre esse tema, vejamos a Tese firmada em julgamento do IAC de número 14 no STJ:


Tese do Tema/IAC 14:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).


No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou as seguintes súmulas:


Tribunal de Justiça do Piauí:

Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Nesse sentido, constata-se que a jurisprudência pátria afasta por completo as teses de ilegitimidade passiva do ente público e de incompetência da justiça estadual. Assim, imperiosa a manutenção da competência da justiça estadual e a legitimidade passiva do Município de Floriano – PI.


2.2. Direito à Saúde


Superada as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, importa asseverar que se trata de pleito relativo ao direito à saúde. Dessa forma, diante da solicitação clínica da medicação, o Município agravante não pode se negar a autorizá-lo, pois o médico da paciente é o único que pode avaliar a necessidade de realização de tratamento e, se assim o fez, é porque o quadro de saúde da autora/agravada exigia. A manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito fundamental de todos. Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, em seus art. 5º, e 6º, que se transcreve, em parte:


Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Portanto, restando comprovada a grave patologia que acomete a parte agravante, e a premente necessidade do tratamento médico em questão, cabível se mostra o dever do município recorrente de garantir o fornecimento do tratamento. E a negativa ao fornecimento do tratamento de saúde em questão implicaria em verdadeira afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), bem como o direito à saúde (CF, art. 6°, caput) e à vida (CF, art. 5º).


Também não prospera a tese de violação ao princípio da Separação dos Poderes, ou mesmo da Reserva do Possível, pois a demanda trata de direito inviolável à vida. E, corroborando esses entendimentos, vejamos alguns julgados deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - DIREITO ESSENCIAL À VIDA DIGNA. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, pode ser flexibilizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde. 3. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00004649420168180031 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Câmara de Direito Público).


MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE DO INSUMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSAÕ DE LIMINAR. RESERVA DO POSSIVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2 Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI,Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de medicamentos à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 3. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado. 4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais [...] (TJ-PI - MS: 00083833320168180000 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público).


Acrescente-se nesse ponto, a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Tribunal de Justiça do Piauí:

Súmula nº 01. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Portanto, direito ao recebimento do tratamento nos moldes estabelecidos na prescrição médica deve ser fornecido pela parte agravante, conforme firmado na decisão agravada.


Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado requer o fornecimento do fármaco Mesalazina 400mg, registrado na ANVISA e previsto na Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME). Observa-se também que a ação foi protocolada apenas em face do Estado do Piauí e do Município de Floriano – PI, e que ainda não foi proferida sentença no processo originário.


Assim sendo, o presente caso amolda-se perfeitamente aos supramencionados precedentes, sendo defeso, como deseja o Recorrente, o redirecionamento da decisão à União.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 



DES. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 

 

 

Relator


Detalhes

Processo

0751771-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

RAVENA MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA

Publicação

11/04/2024