TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007649-65.2007.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA JOCÉLIA ALVES SANTOS
APELADO: JOEL LOUREIRO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ausência de intimação. 3. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Jocélia Alves Santos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0007649-65.2007.8.18.0140.
Em Sentença ID 3443227, pág. 112, o MM. Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita com a Sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 3443227, págs. 114/118, apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença, oportunidade na qual alega ter ocorrido erro na análise dos autos e aplicação dos dispositivos legais do CPC no tocante ao regramento do abandono da causa. Sustenta a necessidade de intimação pessoal, bem como à Súmula 240, do STJ nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa nos moldes apresentados na presente demanda. Afirma que se faz necessária a intimação pessoal da parte bem como o requerimento da parte ré, e que no caso não houve cumprimento dessas medidas.
Também defende ser descabida a aplicação do art. 485, III, e § 1º, do CPC. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso e anulada a sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id. 9240021.
Decisão ID 10787301 recebeu o recurso no efeito devolutivo.
Em manifestação Id. 44704008 o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Passando ao mérito do recurso, constata-se que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte requerente pela causa, e que, em verdade, a parte requerente, ora apelante, não foi intimada pessoalmente para suprir eventuais faltas. apresentou suas manifestações que não foram devidamente observadas pelo magistrado.
O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito, diante da sua negligência. Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:
Código de Processo Civil:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito.
No entanto, para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, observa-se que não houve intimação pessoal da parte, não tendo sido cumprido o requisito previsto na legislação processualista. Nesse sentido destacou o parecer ministerial superior:
“Verificamos, sem nenhum esforço, que não possui fundamento a decisão do magistrado singular, ao extinguir o feito com base no art. 267, incisos II e III, c/c o art. 329 do CPC/73. Observamos que o disposto no §1º, do art. 267 do CPC/73 (atual §1º, do art. 485, do NCPC), não foi obedecido, tendo o juiz singular proferido de imediato a sentença sob análise.
Assim, nobre relator, não resta claro o abandono da causa pela autora, não existindo coerência na r. sentença proferida, quando afirma que esta deixou de cumprir as diligências que lhe competiam.
Deve-se mencionar ainda, posto que pertinente, que mesmo nos casos em que se verificam algumas das situações previstas nos incisos do art. 267, do CPC/73, ainda assim, o juiz teria que mandar intimar a parte, pessoalmente, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias. Somente depois disso, persistindo a inércia, seria possível proferir sentença de extinção do processo. Tal disposição foi mantida no atual CPC.”
Além disso, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, demanda requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do Art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido na inteligência do enunciado da Súmula 240, do STJ. Senão vejamos:
Súmula nº 240, do STJ
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
E, ao que se extrai dos autos, não consta em nenhum momento requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré. Assim, a sentença ora guerreada padece de nulidade.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática em todos os seus termos e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento e julgamento.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0007649-65.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA JOCÉLIA ALVES SANTOS
RéuJOEL LOUREIRO FILHO
Publicação21/04/2024