TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801707-38.2021.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI Nº 19.066)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFICIÁRIO. SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 – Em que pese a apelante argumentar que não houve a contratação do serviço, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados, apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 4 – De frisar-se que a cobrança seria indevida se ocorresse sem a inequívoca anuência do correntista, que seria surpreendido pela cobrança de tarifa não convencionada. Diversamente, o apelante contratou a cesta de serviços cobrada pelo banco, não havendo, neste caso, qualquer vicejo de ilegalidade da cobrança. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve quantificação da condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA (Id 12982711) em face da sentença (Id 12982708) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801707-38.2021.8.18.0072), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de regularidade do negócio jurídico.
Ausência de condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não extrapolou nenhum dos serviços essenciais que o banco réu, ora apelado, deve incialmente ofertar de forma gratuita, ademais, sustenta que o banco réu tampouco trouxe a comprovação de que a requerente tenha extrapolado o uso dos serviços essenciais, de modo que não deve prosperar a cobrança da tarifa de pacote de serviços.
Afirma que houve violação do artigo 8º da Resolução nº 3919/10 do BACEN, uma vez que inexiste contrato específico nos autos autorizando a cobrança de quaisquer tarifas.
Assevera que o termo de adesão acostado pelo apelado traz assinatura eletrônica, ou seja, prova unilateral e que não demonstra a sua autenticidade.
Alega que a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição financeira, consubstanciadas na realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário relativos à tarifa bancária não contratada, enseja a declaração de nulidade contratual com os consectários legais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais (Id 12982711).
O apelado, em suas contrarrazões, sustenta que a autora contratou e utiliza os serviços que compõem a tarifa cesta básica, utilizando-se dos serviços do banco, pois possui uma conta corrente, e não uma conta benefício, conforme faz prova o próprio cartão da conta apresentado, bem como dos extratos bancários (Id 11804818).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – 13080215).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13080215).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, idosa, analfabeta, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que fora surpreendida por uma cobrança referente a tarifa bancária, com o valor mensal de R$ 57,45 (cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, tal tarifa bancária foi cobrada de outubro de 2016 sem previsão de término, sendo descontado o valor total de R$ 3.447,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais).
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à tarifa bancária, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a apelante argumentar que não houve a contratação do serviço, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados (Id 12982694), apto a demonstrar a relação jurídica firmada, não havendo que se falar em violação ao direito à informação, pois consta no instrumento contratual o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante.
Além disso, a alegação de haver irregularidades no contrato não prospera, porquanto o instrumento contratual juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e com a assinatura eletrônica da parte autora, de modo que não há que se falar em ilegalidade.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido:
*PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Contrato bancário – Alegação de ausência de anuência quanto à cobrança do pacote de serviços denominado 'tarifa cesta classic' – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Não acolhimento - Previsão contratual com expressa disposição no contrato eletrônico existente entre as partes – Autor que optou pelo pacote de serviços, renunciando à cobrança individual dos serviços prestados – Validade do documento assinado eletronicamente – Ausência de irregularidade ou falha na prestação de serviços da instituição financeira – Sentença mantida – Apelo desprovido.* (TJ-SP - AC: 10017711920218260597 SP 1001771-19.2021.8.26.0597, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária. Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica. Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias. Apelação Cível do Réu provida. Prejudicada a Apelação Cível do Autor. Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, é cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que seja precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, como ocorreu no caso em comento.
O consectário lógico da existência do contrato do referido serviço é a possibilidade de o banco cobrar pela tarifa de contraprestação dos serviços disponibilizados, ainda que não usados pelo cliente, pela instituição bancária contratada.
Muito embora o consumidor seja amparado por diversas normas que busquem a necessária isonomia com instrumentos que protegem aquele, tais instrumentos não podem, na acepção jurídica, serem considerados como incapacitados de entenderem que, em regra, para cada prestação, existe uma contraprestação.
Portanto, não pode o consumidor alegar desconhecimento ou ausência de contratação de serviços bancários de fato que é público e notório. No dever de fazer prova mínima do direito alegado, deve o mesmo informar do que se trata a natureza da tarifa que vem a impugnar e, principalmente, fazer um estudo pormenorizado de seu extrato bancário, de modo a demonstrar a esse juízo que não houve o fato gerador para que fosse procedido o desconto questionado. Logo, a mera alegação de que não contratou o serviço não prospera, tendo em vista que o banco juntou o instrumento de contrato assinado eletronicamente(Id 12982694), sem prova de vício na manifestação de vontade.
De frisar-se que a cobrança seria indevida se ocorresse sem a inequívoca anuência do correntista, que seria surpreendido pela cobrança de tarifa não convencionada. Diversamente, o apelante contratou a cesta de serviços cobrada pelo banco, não havendo, neste caso, qualquer vicejo de ilegalidade da cobrança.
Destarte, existindo a contratação do pacote de serviços cobrados, não restou demonstrado ato ilícito do requerido/apelado capaz de ensejar a reparação pretendida, já que houve apenas a cobrança pelos serviços usufruídos pela recorrente, razão pela qual correta a improcedência dos pleitos exordiais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve quantificação da condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve quantificação da condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801707-38.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2024