Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0764030-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0764030-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

  

Vistos, etc...  

Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0856464-98.2023.8.18.0140, em que contende com o Banco Bradesco S/A, pela qual determinou a emenda a inicial sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.

Com isso requer: A concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA sob o argumento de que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna e do art. 2º (caput e §2º da Lei nº 1.060/50; b) seja processado e julgado o presente recurso, com a finalidade de reformar a decisão agravada. 

Insurge-se a agravante contra decisão que determinou a emenda à inicial, para juntar aos autos extratos bancários; procuração pública; procuração atualizada; comprovante de residência atualizado, alega receio de dano irreparável e periculum in mora. 

Requer i) inversão do ônus da prova; ii) o recebimento do recurso, para determinar o efeito suspensivo à decisão agravada; iii) seja julgado procedente e iv) seja deferida a justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 15 dias, determinou a emenda à inicial, para juntar aos autos extratos bancários; procuração pública; procuração atualizada; comprovante de residência atualizado

Verifica-se, contudo, que cuida-se, neste caso, de despacho, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. 

Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

XII – (VETADO); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

 

Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se o despacho, ora agravado. A alternativa seria, portanto, o agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar; ou nas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC. 

A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, mediante o recurso cabível e oportuno. 

É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir dos arestos seguintes, vejamos

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. [omissis] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5. Agravo interno não provido.  (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Determinação de emenda a inicial tem natureza de mero despacho, não sendo, pois, recorrível. Milita em favor das pessoas naturais presunção de veracidade de alegação de carência de recursos financeiros para fim de obtenção de gratuidade judiciária, o que somente se afasta diante de existência de elemento em sentido contrário. (TJ-MG - AI: 10000205060049001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080779424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70080779424 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) 

 

Dessa forma, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação da decisão que determinou a exibição de documentos– matéria processual, portanto –, e sem cunho decisório, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC. 

Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para revogar a decisão ID 14658573, via de consequência, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, NEGO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Sem custas. 

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura no sistema. 

                                   Des. José James Gomes Pereira

                                                        Relator

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764030-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0764030-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/03/2024