
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756989-12.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSÉ DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz 6ª Vara Cível da Comarca De Teresina-PI que indeferiu a justiça gratuita e advertiu que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.
Em suas razões, o agravante informa que, “Convém destacar que a Requerente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais de uma demanda, necessitando todos, da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Além do mais, a Requerente preenche o requisito definido na Lei 1.060/50, qual seja, anexaram aos autos a Declaração de hipossuficiência, demonstrando ainda, de forma inequívoca, que não auferem renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem tido seus rendimentos diminuídos.
Logo, tal fato de não possuírem condições para pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para ingresso no judiciário, haja vista o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, que segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo as partes direito a verem apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
Requer que o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas e por se medida da mais extrema e salutar Justiça.
Através da decisão (ID 2502453), foi deferido em favor do agravante o parcelamento das custas em 10(dez) parcelas.
O agravante atravessou agravo interno ID 3802318, requerendo a reconsideração da decisão, seja deferida a gratuidade da justiça para processamento do referido recurso.
Intimado o Agravado apresentou contraminuta ao recurso (ID 3803552), impugna os argumentos deduzidos pelo agravante, requer que seja negado provimento ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
Manifestação (ID 14351877), diante do óbito do Autor e da negativa da justiça gratuita, requer o arquivamento do feito.
É que basta a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que Agravante por seu patrono, através da petição acostada no Id 14351877, requereu a extinção do recurso ora avaliado, em razão do óbito da parte recorrente.
Pela decisão monocrática foi deferido em favor do agravante o parcelamento das custas em 10(dez) parcelas.
O agravante atravessou agravo interno ID 3802318, requerendo a reconsideração da decisão, seja deferida a gratuidade da justiça para processamento do referido recurso.
Informado o óbito do Agravante, não mais se justifica o presente recurso.
Nestes termos, não se conhece do recurso com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por restar prejudicado.
Cumpridas as formalidades legais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756989-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2024