TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-06.2021.8.18.0075
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GENILDA ODOZINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO PROCEDÊNCIA. VALIDADE DO ATO. REGRAMENTO DA LEI Nº 11.419/2006. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Constata-se que o réu, ora recorrente, foi citado eletronicamente, sendo o expediente direcionado à procuradoria do banco cadastrada no portal, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, então vigente. Outrossim, o apelante não acostou qualquer prova de que não recebeu a comunicação. Nesse cenário, as alegações quanto à invalidade da citação não merecem acolhida.
2- Verificada a nulidade da contratação impugnada, resta caracterizado o dano moral, devendo a casa bancária ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado. E quanto ao caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo se encontra apropriado.
3- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, ajuizada por GENILDA ODOZINA DE SOUSA, ora apelada.
Na origem, a autora questiona a legitimidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado, alegando que não realizou a contratação junto ao banco requerido.
No julgamento, o magistrado a quo acolheu parcialmente o pleito autoral para:
“a) DECRETAR a revelia do réu e APLICAR os seus efeitos, segundo dicção do art. 341, CPC; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto desta lide, vinculado à Sra. GENILDA ODOZINA DE SOUSA, bem como determinar a suspensão dos descontos referentes a tal contrato, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício da autora, nos termos do art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o Banco réu a restituir, na sua forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício do(a) autor(a) relativos ao contrato discutido nos autos, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.”
Inconformado, em razões recursais (ID 13345811), o banco réu alega, em síntese, a ausência de citação válida, tendo em vista que, tendo sido o ato realizado de forma eletrônica, há necessidade de ciência inequívoca. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, com nova citação e reabertura de prazo para apresentação de contestação. E, caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para readequar a aplicação de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora nos ID 13345917.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 14670954)
É o relato do necessário.
VOTO
I- PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO
Conforme relatado, o banco réu trouxe, em sede de apelação, a alegação de que a citação realizada nos autos é inválida, tendo em vista que fora realizada pelo sistema PJE, e, não houve a confirmação do TJPI em relação ao cadastro realizado pela instituição financeira, fato que demonstra a efetiva nulidade da intimação por via eletrônica.
Pois bem. Compete examinar a preliminar do banco apelante acerca da ausência de citação válida.
Em consulta aos autos de origem, por meio do sistema PJe-1º grau, constata-se que o ato de comunicação referente à citação da instituição financeira demandada ocorreu em 14/06/2021, conforme consta na aba de expedientes.
A priori, verifica-se que o expediente ocorreu de forma eletrônica, haja vista o cadastro realizado pelo banco no sistema do Poder Judiciário. Ademais, não há qualquer indício de falha sistêmica apta a descredenciar o recebimento da comunicação enviada.
Ressalta-se que, quando da prática do referido ato, ainda não estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica, advinda da Lei nº. 14.195/2021, que alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma a exigir a confirmação de seu recebimento.
Constata-se, portanto, que o réu foi citado, à época, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que assim disciplinava:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(...)
Por esta razão, verifica-se que a serventia judicial (ID 13345806) certificou que o réu foi tacitamente citado pelo sistema PJE, e que permaneceu inerte em apresentar a sua defesa.
Nesse cenário, as alegações da parte recorrente não merecem acolhida, uma vez que o ato de citação ocorreu conforme as normas vigentes na época , sendo direcionado à procuradoria do banco então cadastrada no portal. Outrossim, a apelante não acostou qualquer prova de que não recebeu a comunicação.
II- MÉRITO
No mérito, o banco recorrente requer o afastamento da condenação por danos morais ou a readequação do valor fixado.
É cediço que, na origem, restou evidenciada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, tornando, por consequência, os descontos efetuados no benefício do consumidor indevidos.
Ora. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:
Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:
Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto ao caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo se encontra apropriado.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o poder econômico da recorrente, reputo que há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade e a função compensatória e preventiva da indenização.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800745-06.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuGENILDA ODOZINA DE SOUSA
Publicação22/04/2024