
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763837-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARILE MONTEIRO DE SANTANA, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A decisão a quo determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração pública em nome do autor e seu endereço atualizado em seu nome ou de parente direto, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a agravante que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Com isso requer, seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de suspender a decisão a quo e desconstituir a determinação de apresentar endereço atualizado, via de consequência, determine o regular processamento da ação, sem necessidade de procuração pública; seja processado e julgado procedente o pedido, com a reforma da decisão de piso, concedendo ainda, a AJG a Agravante.
É relatório.
Decido.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos um comprovante de residência atualizado (últimos três meses), bem como instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública.
Verifica-se, contudo, que cuida-se, neste caso, de despacho, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se o despacho, ora agravado. A alternativa seria, portanto, o agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar; ou nas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC.
A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, mediante o recurso cabível e oportuno.
É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir dos arestos seguintes, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. [omissis] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Determinação de emenda a inicial tem natureza de mero despacho, não sendo, pois, recorrível. Milita em favor das pessoas naturais presunção de veracidade de alegação de carência de recursos financeiros para fim de obtenção de gratuidade judiciária, o que somente se afasta diante de existência de elemento em sentido contrário. (TJ-MG - AI: 10000205060049001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080779424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70080779424 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)
Dessa forma, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação da decisão que determinou a exibição de documentos– matéria processual, portanto –, e sem cunho decisório, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, NEGO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0763837-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILE MONTEIRO DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2024