Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0804358-45.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804358-45.2021.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804358-45.2021.8.18.0136

RECORRENTE: KAROLINE RAQUEL MACHADO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDILSON GONCALVES DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que o réu lhe solicitou empréstimo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), se comprometendo a pagar em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que depositando confiança no acordo, a autora aduz que pagou o valor acima indicado em máquina de cartão de crédito pertencente a Débora Soraya Xavier dos Santos Ribeiro. Alega que o réu não adimpliu o valor acordado e quitou apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), remanescendo inadimplida a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seis centos reais). Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença, que nos termos do Enunciado n° 162, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que o MM. Juiz a quo fez tabula rasa do manancial probatório produzido pela Recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não há como prosperar a pretensão, ante a ausência de mínima prova do empréstimo feito. A documentação acostada à exordial apenas evidenciam que a autora/recorrente efetuou a compra no seu cartão de crédito, sem, contudo, provar que tenha sido revestida em favor do réu/recorrido. Não há provas de que o áudio anexado tenha sido produzido pelo réu. Ademais, a recorrente fundamenta seu pedido tão somente em suas alegações constantes na inicial, ratificadas em seu depoimento e no de informante por ocasião da audiência, à qual o recorrido/réu não compareceu.

Destarte, não havendo suporte para a condenação, notadamente pela insuficiência das provas dos autos, e por não comprovar a parte autora, a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa. Não há, assim, que se falar em restituição de valores a título de dano material. 

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0804358-45.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

KAROLINE RAQUEL MACHADO DOS SANTOS

Réu

EDILSON GONCALVES DA SILVA

Publicação

14/05/2024