Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005728-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verifica-se não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente em face do Acórdão. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005728-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005728-51.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verifica-se não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente em face do Acórdão.

3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 12870730 – Pág. 01/12) oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (Id. 12554552 - Pág. 1/7) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, uma vez que baseada em prova ilícita, e, consequentemente, trancar a ação penal, tendo em vista a inexistência de provas válidas relativas à autoria do crime, em decisão assim ementada:

 

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

2. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

3. Recurso conhecido e provido.

 

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a condenação do réu, nos termos da exordial acusatório, conforme as provas constantes nos autos.

Em contrarrazões (ID 14173412 - Pág. 1/3), o embargado requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência dos vícios de contradição e de erro material no acórdão, apontados indevidamente pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão encontra-se eivado de irregularidades.

O embargante sustenta em suas razões, que o acórdão vergastado foi omisso quando anulou a sentença condenatória e trancou a ação penal, sob o fundamento de que a condenação foi baseada em prova ilícita.

Porém, tal alegação não merece guarida.

No caso em tela, ao analisar atentamente as razões recursais, acompanhado do voto de relatoria, verifico que não merece acolhimento a tese contida nos presentes embargos declaratórios. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 12913848 - Pág. 3/4 ):

 

“Prefacialmente, é de se analisar a licitude do reconhecimento fotográfico que justificou o pedido de prisão preventiva do ora apelante enquanto alicerce de toda a ação penal, visto que a condenação penal decorreu de tal identificação por parte vítima, haja vista que não foi localizado o apelante quaisquer objetos que o relacionassem o crime investigado.

Por oportuno, trago à colação a transcrição do depoimento da vítima, João Matheus Ferreira Mourão, em juízo:

“que, no dia dos fatos, estava realizando uma entrega no bairro Palitolândia, por volta de 22h30min, pois trabalha como entregador. Quando estava chegando à casa da cliente, o acusado e um menor se aproximaram em uma moto pop 100, de cor preta, e anunciaram o assalto. O menor Douglas é quem pilotava a moto, enquanto o acusado Francisco estava na garupa, sendo este o que desceu, com arma em punho e inicialmente fez a abordagem. Eles exigiram que ele entregasse o telefone, o revistaram, colocaram as mãos em suas partes íntimas e, por não encontrarem nenhum celular, passaram a agredi-lo com socos na barriga. Ressaltou que os acusados empregaram bastante violência na ação, mesmo ele não esboçando nenhuma atitude, além dos socos, rasgaram sua camisa e, ao puxarem o capacete da sua cabeça de forma brusca, provocaram algumas escoriações no seu pescoço. Relata que ficou sem nenhuma reação, até que populares que passavam pelo local o ajudaram. Os assaltantes subtraíram sua motocicleta, a mochila com a encomenda da cliente dentro e o seu capacete. Disse que restou comprovado que o pedido feito pela cliente de fato existiu. Após, foi para Polinter, onde lhe foram mostradas algumas fotografias e ele reconheceu, sem nenhuma dúvida, o acusado Francisco Jackson e o menor Douglas. Disse, ainda, que apenas o menor Douglas usava capacete no momento do assalto, bem como que tem forte convicção de que o outro infrator, que estava sem capacete, se trata do acusado Francisco Jackson, haja vista que ele olhou fixamente para ele. Quando viu as fotografias, reconheceu pela face, cabelo, estatura e cor da pele o acusado Francisco Jackson”

Conforme se infere, a vítima que compareceu à sede da POLINTER depois do assalto para fazer reconhecimento fotográfico do acusado, no entanto, não foi chamada para fazer o reconhecimento pessoal do acusado depois da prisão.

Como se vê, o reconhecimento do réu foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, em juízo, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.

Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do apelante.

Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.”

 

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por não se vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, rejeito os presentes embargos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0005728-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2024