Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0000444-96.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME NO ARTIGO 265. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AGENTE QUE AGIU COM CULPA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verifica-se não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente em face do Acórdão. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000444-96.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000444-96.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME NO ARTIGO 265. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AGENTE QUE AGIU COM CULPA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verifica-se não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente em face do Acórdão.

3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os presentes embargos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 13038018 – Pág. 01/05 oposto por RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO, em face do acórdão (Id. Num. 12913848 - Pág. 1/4) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, em decisão assim ementada:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM. DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE ACENTUADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1-Tem-se que, ao deixar sua arma cautelada embaixo do banco do motorista de seu veículo, enquanto estava em estabelecimento comercial com sua esposa, o apelante faltou com o zelo necessário à custódia, aceitando o risco de seu eventual extravio, incidindo na conduta prevista no art. 265 do CPM.

2-Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões recursais, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto deixou de apreciar o núcleo do art. 265 do CPM.

Em contrarrazões (ID Num. 14066515 - Pág. 1/4), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, requer o conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante opôs o presente recurso por entender que o acórdão encontra-se eivado de irregularidades.

O embargante sustenta em suas razões, que o acórdão vergastado foi omisso quando deixou de apreciar o núcleo do art. 265 do CPM, na medida que, a conduta do artigo é fazer desaparecer.

Porém, tal alegação não merece guarida.

No caso em tela, ao analisar atentamente as razões recursais e o acórdão, verifico que não merece acolhimento a tese vertida nos presentes embargos declaratórios. Vejamos os trechos do julgamento que merecem destaque (id Num. 12913848 - Pág. 3/4 ):

“Soma-se a isso, de que o agente criminoso que adentrou no veículo, não enfrentou nenhuma dificuldade para abrir o veículo, o que evidencia que o automóvel não estaria travado, muito embora o apelante alegue a possibilidade de utilização de dispositivo que impede o trancamento dos carros, tal hipótese não restou comprovada, mesmo que de forma indiciária.

Ademais, mesmo que travado, a atitude de deixar armamento dentro de automóvel ou outro meio de transporte, também denota desídia e deve ser prontamente reprimida, vez que a responsabilidade com o efetivo uso da arma de fogo é muito elevada, contudo o zelo por tal material deve ser ainda maior, dada a possibilidade do dano social que pode gerar ao cair nas mãos de agentes criminosos.

Entendo, portanto, as provas carreadas aos autos, sobretudo as imagens de câmeras de segurança, corroboram com a conclusão de que o apelante assumiu o risco do extravio, em dolo eventual, ao deixar o material bélico dentro de seu veículo destravado e estacionado em via pública.”

Ora, restou evidente, do v. acórdão, o posicionamento destes Magistrados acerca da desídia por parte do agente no caso em concreto, agindo este com dolo eventual.

Posto isso, das razões recursais, constata-se, que na verdade o recorrente visa à rediscussão da matéria de mérito já apreciada pela Turma julgadora.

Frise-se que a pretensão a uma nova manifestação é de rediscutir a matéria posta nos autos, o que não se sustenta, considerando-se que eventual equívoco ou desacerto da decisão embargada não constitui pressuposto de recorribilidade, conforme dispõe o indigitado art. 619 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por não se vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, rejeito os presentes embargos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000444-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR MACÁRIO

Réu

PATRIMONIO PÚBLICO MILITAR

Publicação

08/04/2024