TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010716-18.2017.8.18.0001
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: CAMILA GUEDES BORGES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONE PRÉ PAGO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS SEUS CREDITOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou : “Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação para: Condenar o requerido liminarmente a reestabelecer o serviço de internet,no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao valor da causa; Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos), a título de repetição de indébito, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Para condenar a empresa requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;”
O recorrente alega em suas razões da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afirma a parte autora que teve o serviço de internet interrompido diversas vezes; que seus créditos foram descontados na quantia de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), sob a denominação “Dindo Kama”, que não reconhece tal denominação.
Pelos relatórios apresentados pela requerida, não restou comprovado que o serviço de internet contratado pela autora, foi prestado adequadamente. Com relação à cobrança do valor de R$ 4,99, como sendo indevida, não há provas da existência de várias cobranças desse tipo, posto que há apenas uma fatura juntada pela autora com tal cobrança.
A parte ré pede provimento ao recurso, em síntese, para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, bem como alega a regularidade do serviço prestado.
A respeito dos danos morais, merece ser modificada a sentença, uma vez que não se faz presente nos autos hipótese que possibilite a compensação por dano moral, pois os transtornos vivenciados pela autora sequer configuram lesão ou abalo intensos o suficiente a ponto de ferir personalidade ou imagem do requerente enquanto pessoa ou consumidor, razão pela qual considero que sejam apenas aborrecimentos normais. É válido ressaltar que a indenização a tal título de danos morais é aplicável quando a honra ou a dignidade individual são lesadas. Ademais, as Turmas Recursais Cíveis têm entendido que esses casos não passam de mero dissabor do cotidiano, não ensejando reparação pecuniária. Descabida, assim, a fixação de verba reparatória por danos morais.
Sobre o assunto, transcrevo o seguinte aresto:
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET 3G. VELOCIDADE AQUÉM DA CONTRATADA. OSCILAÇÃO DO SINAL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Alegou o autor que o fornecimento de internet por parte da requerida apresentou falhas desde a contratação. Afirmou ter entrado em contato com a empresa por diversas vezes a fim de resolver o problema relativo a baixa velocidade ou completa ausência de sinal. Apesar das tentativas pela via administrativa, nada fora resolvido, razão pela qual o autor ajuizou a presente demanda a fim de obter um sinal de internet de qualidade, ou seja, com a velocidade contratada. O requerente juntou fotografias demonstrando que realmente o sinal era de péssima qualidade, quando não era baixo, simplesmente não existia. Evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor cumpre com o pagamento das faturas, no entanto o serviço fornecido não atende às suas expectativas. Embora o autor tenha passado por transtornos tentando resolver o problema, tal situação não caracteriza abalo aos seus atributos personalíssimos, isto é, na situação em comento, a indenização por dano moral não é medida cabível. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para afastar o dano moral. No mais, a sentença vai mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005171590, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 26/02/2015)
Assim, por tratar-se de caso de descumprimento contratual, não há que se falar em dano moral ‘in re ipsa’. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto que configurasse esta modalidade de dano, é incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização a tal titulo, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim excluir o valor da indenização, a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
0010716-18.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTelefonia
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuCAMILA GUEDES BORGES DE ARAUJO
Publicação26/07/2024