TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828430-89.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR
EMBARGADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LAZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAUJO LIRA, EDWALDO FREITAS LIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCIMARY COELHO DE MELO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828430-89.2018.8.18.0140 asbn FELIPE AMERICO LIMA FERRO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que entendera pela desnecessidade de comprovar-se a origem da dívida em sede de ação monitória, mas, contraditoriamente, teria demonstrado entendimento diverso daquele previsto na legislação pátria. Frisa, neste sentido, que não se exige, em lei, que o portador do título decline a causa debendi, em ação monitória fundada em cheques prescritos. Encerra dizendo que cabe sim, ao devedor, comprovar a inexistência ou inexigibilidade do crédito. Revisita, neste ponto, elementos da instrução probatória do feito, visando à comprovação dos argumentos que delineara. Aproveita o ensejo para rediscutir pontos do apelo, entendendo que o recurso jamais poderia ter merecido provimento. Acrescenta que o acórdão recorrido é omisso, por não ter enfrentado o argumento quanto aos intuitos protelatórios do embargado, bem como quanto à alegada ocultação de bens e outras práticas fraudulentas. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não acolhimento do recurso, uma vez que não houve omissão ou contradição no acórdão objurgado. Requereu, portanto, a manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A
APELADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LAZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAUJO LIRA, EDWALDO FREITAS LIRA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A, FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
VOTO
O SENHOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, na ementa do julgado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES – DESNECESSIDADE, EM REGRA, DA ANÁLISE DO NEGÓCIO SUBJACENTE – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE – SENTENÇA ANULADA. 1. Via de regra, não precisa o autor da ação monitória comprovar o negócio subjacente, que dera origem à emissão dos cheques prescritos e cobrados, contudo, nada impede a discussão da causa debendi, desde que a instrução probatória se mostre necessária; ou, em tendo sido realizada, mostre-se insuficiente, para comprovar que os fatos alegados pelo réu não procedem. Precedentes. 2. Se as provas, por cuja realização protesta réu, não são produzidas ou o são insuficientemente; e se, além disso, o autor não junta à inicial provas deveras convincentes, sobretudo, quanto à origem dos cheques nos quais a cobrança se fundamenta, resta caracterizado o cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem. 3. Recurso provido. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que repisa em trazer questões já apreciadas na apelação. Ademais, convém não olvidar, como visto, que o acórdão anulara a sentença para que o processo retorne ao juízo de origem para uma nova instrução processual com fins probatórios, momento no qual o embargante poderá, ainda, discutir muito daquilo que veicula nos aclaratórios. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/09/2024
0828430-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorFELIPE AMERICO LIMA FERRO
RéuRG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação28/09/2024