Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0753250-26.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 03/2018 – CANDIDATOS HABILITADOS EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LEI 8.028 DE 2023 – EXCLUIU A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NOS ITENS 1.3 E 3.1 DO EDITAL Nº 003/2018 E CONSIDEROU HABILITADOS A INTEGRAR O CADASTRO DE RESERVA, TODOS OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA O EXAME DE SAÚDE QUE TENHAM SIDO CONSIDERADOS APTOS NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753250-26.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753250-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADRIANA FIDELIS COUTO SOUZA, ALINE SATIRO BENTO, DIEGO SOUSA DIAS DOS SANTOS, FELIPE AUGUSTO TORRES SANTOS BARBOSA, ISIS BUGIA SANTANA, LUMA ROCHA CARVALHO, NATERCIO MELO MIRANDA, PAULO TERCIO DOS SANTOS LEITE, RAYANNE MACIEL VILARIM

Advogado(s) do reclamante: ICORACI CARVALHO MOURA, FRANCISCO DA SILVA FILHO, GUSTAVO DE CASTRO NERY

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 03/2018 – CANDIDATOS HABILITADOS EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LEI 8.028 DE 2023 – EXCLUIU A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NOS ITENS 1.3 E 3.1 DO EDITAL Nº 003/2018 E CONSIDEROU HABILITADOS A INTEGRAR O CADASTRO DE RESERVA, TODOS OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA O EXAME DE SAÚDE QUE TENHAM SIDO CONSIDERADOS APTOS NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada que deferiu o direito dos Agravantes a participarem do Curso de Formação, destinado ao provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), sem que implique, necessariamente, nomeação e posse, uma vez que se trata de concurso para cadastro de reserva, ficando a nomeação a critério da Administração Pública, obedecida a ordem classificatória. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Relatório

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA FIDELIS COUTO SOUZA e OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Púbica, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0855662-37-2022.8.18.0140), que deferiu liminar determinando a imediata convocação dos requerentes ADRIANA FIDELIS COUTO SOUZA, LUMA ROCHA CARVALHO e PAULO TÉRCIO DOS SANTOS LEITE, para o curso de formação, respeitando a disposição em classificação final do certame, porém indeferiu a liminar com relação aos demais agravantes, num total de 6 (seis), por não entender configurada a probabilidade do direito.

Nas razões recursais, os autores da Ação alegaram, em síntese, que: i) a Ação Ordinária tem por objetivo “a efetivação da participação dos requerentes em curso de formação correspondente ao concurso público para o cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal da Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí, seja através do curso de formação já em andamento, ou de nova realização de formação”; ii) “os agravantes realizaram tal certame e foram aprovados em todas as fases do concurso, entretanto, foi publicada a homologação do resultado final do aludido Concurso Público para formação de cadastro de reservas, contendo apenas os 50 (cinquenta) primeiros candidatos”; iii) “não consta expressamente a condição de eliminados do certame aqueles que ultrapassarem o cadastro de reserva, como é o caso dos agravantes, uma vez que inexiste cláusula de barreira”, portanto, fazem jus a participarem do curso de formação; iv) alega ser patente o perigo da demora, diante da nova convocação de candidatos para efetivarem a matrícula no curso de formação.

Requerem, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da Tutela Recursal, para que este Egrégio Tribunal de Justiça determine que seja suspensa a decisão agravada, ordenando que os candidatos ALINE SÁTIRO BENTO, DIEGO SOUSA DIAS DOS SANTOS, FELIPE AUGUSTO TORRES SANTOS BARBOSA, ISIS BUGIA SANTANA, NATERCIO MELO MIRANDA e RAYANNE MACIEL VILARIM ingressem juntamente com os demais candidatos (ADRIANA FIDELIS COUTO SOUZA | LUMA ROCHA CARVALHO e PAULO TÉRCIO DOS SANTOS LEITE) que tiveram a tutela deferida para participarem do Curso de Formação, em virtude da inexistência de cláusula de barreira e consequente nulidade, e, no mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, confirmando, então, o ingresso dos agravantes em tal curso.

Deferida a tutela de urgência, “com o fim de determinar que os Agravados habilitem e convoquem os Agravantes a participarem do Curso de Formação, destinado ao provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), o que não implica, no entanto, em nomeação e posse, uma vez que se trata de concurso para cadastro de reserva, ficando a nomeação a critério da Administração Pública, obedecida à ordem classificatória, até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento da ação principal”. (id. 10925183).

Contrarrazões do Estado do Piauí, em que aduz: i) “o edital deixa claro que se trata de concurso público para a formação de cadastro de reserva”; ii) “o item 1.3 afirma categoricamente que apenas os candidatos que figurem como classificados dentro do número de vagas previsto no quadro 1, farão parte do cadastro de reserva”; iii) “o STF já pacificou o entendimento de que é possível a adoção de cláusula de barreira em concursos públicos”; iv) “as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário”.

É o relatório.

 

Voto

 

1. CONHECIMENTO.

 

Segundo o disposto no art. 1.015, I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) tutelas provisórias”, como é o caso do presente recurso.

Com efeito, o recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima.

Ademais, a parte Agravante tem interesse em recorrer e o recurso é o meio idôneo para reformar a decisão. Verifico, ainda, que os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade encontram-se presentes, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO.

 

O cerne da questão gira em torno da existência ou não da cláusula de barreira para cadastro reserva do Concurso Público para o cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal da Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí.

O Edital nº 003/2018 não pontua de forma expressa a eliminação de candidatos que figuraram acima da 50ª (quinquagésima) posição.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, consta no Edital nº 003/2018 a incidência da Cláusula de Barreira em fase anterior à realização do Curso de Formação, a saber:

10.2.12. Respeitados os empates na última posição, será corrigida a prova escrita dissertativa do candidato que, cumulativamente: alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da prova escrita objetiva; obtiver no mínimo 50% do total de pontos de cada uma das matérias; e que estiver dentro do limite de 3 vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no quadro 1.

10.2.14. Serão considerados ELIMINADOS deste concurso, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 10.2.12.

10.4.4 Em hipótese alguma haverá classificação de candidatos considerados ELIMINADOS no concurso público para formação de cadastro de reserva. [grifo nosso]

 

Na hipótese dos autos, os Agravantes foram aprovados em todas fases do certame.

Vale destacar que os itens 1.3. e 1.4. do Edital 003/2018 dispõe expressamente que o concurso público tem como escopo a Formação de Cadastro de Reserva, composto de 45 (quarenta e cinco) candidatos para ampla concorrência e 5 (cinco) candidatos considerados pessoas com deficiência, os quais serão submetidos ao Curso de Formação Profissional, requisito necessário à nomeação. Confira-se:

1.3 Farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD, conforme distribuição constante do Quadro 1, deste Edital.

1.4 Os candidatos constantes do Cadastro de Reserva referidos no item 1.3 serão submetidos ao Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, está que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.

 

Nota-se que os Agravantes foram eliminados porque figuravam em posições que excediam “AO QUANTITATIVO FIXADO NO QUADRO 1, SUBITEM 3.1 DO EDITAL 003/2018 – RETIFICADO”.

Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação no Curso de Formação e os Agravantes foram aprovados em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve-lhes ser assegurada a participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1.4 da norma editalícia.

A propósito, este Tribunal, em julgados recentes relativos ao mesmo certame, reconheceu a nulidade da cláusula de barreira prevista no Edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal. Confira a ementa dos julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital.2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.4. Recurso conhecido e provido. Apelação nº 0803547-44.2019.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Relator: Olímpio José Passos Galvão, Julgamento por Videoconferência: 03 de fevereiro de 2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 0800039-56.2020.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Relator: Olímpio José Passos Galvão, Julgamento Plenário Virtual: 14 a 24 de outubro de 2022)

 

Por outro lado, referida discussão resta superada, uma vez que o próprio Governo do Estado excluiu a aplicação da cláusula de barreira do citado concurso, por meio da edição da Lei 8.028/2023, de 18-04-2023, o que encerra a celeuma existente sobre a convocação de todos os aprovados para participar do curso de formação. Confira-se:

Art. 3º Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista nos itens 1.3 e 3.1 do Edital nº 003/2018, que visa a formação de cadastro de reserva para os cargos de Perito Médico Legista de 3ª Classe, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Psiquiatria, Perito Médico Legista de 3ª Classe - Especialidade Patologia e Perito Criminal de 3ª Classe no Estado do Piauí.

Parágrafo único. Consideram-se habilitados a integrar o Cadastro de Reserva para os cargos mencionados no caput, do concurso público regido pelo Edital nº 003/2018, todos os candidatos convocados para o exame de saúde que tenham sido considerados aptos nas etapas subsequentes.

 

Ressalte-se, ainda, que a própria administração pública, através da Diretoria de Unidade de Polícia Técnica e Científica – PC-PI solicitou, por meio de Ofício nº 5502/2023, “que sejam chamados mais integrantes da lista do último concurso público realizado para Polícia Civil do Piauí para o Departamento de Polícia técnico-científica, uma vez quebrada a cláusula de barreira”, e esclarece sobre a necessidade de lotação de 60 peritos (id. 39141425 - PO nº 0855662-37.2022.8.18.0140).

Portanto, a discussão, ora trazida, que deu ensejo a medida liminar, determinando que todos os agravantes fossem convocados para realizar o curso de formação, obedecendo à ordem classificatória, esvaziou-se com a exclusão da cláusula de barreira deste concurso, por meio da Edição da Lei 8.028/2023, razão pela qual a liminar deve ser confirmada.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada que deferiu o direito dos Agravantes a participarem do Curso de Formação, destinado ao provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), sem que implique, necessariamente, nomeação e posse, uma vez que se trata de concurso para cadastro de reserva, ficando a nomeação a critério da Administração Pública, obedecida a ordem classificatória.

É como voto.

Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de Origem dessa decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada que deferiu o direito dos Agravantes a participarem do Curso de Formação, destinado ao provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), sem que implique, necessariamente, nomeação e posse, uma vez que se trata de concurso para cadastro de reserva, ficando a nomeação a critério da Administração Pública, obedecida a ordem classificatória. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de ABRIL de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0753250-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

ADRIANA FIDELIS COUTO SOUZA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/04/2024