
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757057-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Renovação de Matrícula - Inadimplência, Perda de Prazo de Matrícula]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., AFYA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: JEFFERSON DE ARAUJO GALENO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
2. Sentença que extinguiu o feito, com base no art. 924, II do CPC.
3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal.
4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, interposto por IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. e NRE PARTICIPACOES S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0804042-22.2022.8.18.0031 ) ajuizada por JEFFERSON DE ARAUJO GALENO a qual DEFERIU a tutela pretendida.
O juízo de piso assim decidiu: “ DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando que a requerida autorize e realize a rematrícula do autor referente ao período 2022.2, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ”.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “o que ocorreu na presente demanda é que o autor possui débito com outra IES do grupo Afya, a UNINOVAFAPI. Que o sistema acusou o débito, o que impediu de dar continuidade com o processo de matrícula.
Ora Excelência, os alunos são cientes que para renovação de matrícula devem estar adimplentes com a IES, assim como quaisquer uma das unidades do grupo Afya, consoante edital de renovação de matrícula de 2022/2. Não estaria incorrendo em nenhum tipo de abuso ou ilegalidade, eis que o próprio Regimento Interno da IES prevê expressamente a impossibilidade de rematrícula do aluno inadimplente.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento para conceder a tutela de urgência pretendida na ação originária, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Decisão (id. 8323824) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada.
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento visava a reforma da decisão que deferiu parcialmente a liminar, determinando que a requerida autorizasse e realizasse a rematrícula do autor referente ao período 2022.2, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ”
Contudo, em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº.0804042-22.2022.8.18.0031), constatou-se que o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado com trânsito em julgado, segundo certidão de id. 47740714.
De mais a mais já consta até sentença de execução (id.53841507), com fundamento no Art. 924, II do CPC, DECRETANDO A EXTINÇÃO do processo.
Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo.
Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757057-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuJEFFERSON DE ARAUJO GALENO
Publicação15/03/2024